Ana Brocanelo

O que é desaposentação?

A desaposentação é a renúncia à aposentadoria já concedida para utilização do tempo de contribuição visando a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, ou seja, voltar a trabalhar para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho.

É comum que, depois de aposentadas, as pessoas continuem ou voltem a trabalhar com os mesmo direitos e obrigações dos demais trabalhadores, inclusive a exigência de contribuição para a Previdência Social. Nessa condição, o segurado pode ter interesse em aproveitar o tempo adicional de trabalho para obter uma nova aposentadoria, com objetivo de passar do benefício proporcional ao integral; levar em consideração valores de contribuição mais altos; ou mesmo mudar de regime jurídico.

 

Esse processo de renúncia a uma aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa, a partir do tempo adicional de contribuição, é chamado de desaposentação (ou desaposentadoria). A possibilidade, no entanto, não tem previsão legal expressa e, por isso, não é admitida pela Previdência Social. Assim, milhares de segurados têm recorrido ao Poder Judiciário para ver reconhecido o direito à desaposentação, com decisões divergentes.

 

Estima-se que os processos relacionados à desaposentação passem de 100 mil. A palavra final depende, agora, da decisão do STF. O julgamento do assunto foi suspenso no ano passado – com dois votos a favor e dois contra – por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

 

Quais são os argumentos a favor e contra a desaposentação?

Os defensores da desaposentação alegam que a aposentadoria é um direito disponível do segurado e que, portanto, ele pode renunciar ao benefício, ainda que seja para requerer outro mais vantajoso em seguida. Argumentam também que, se o aposentado que permanece na ativa é obrigado a contribuir para a Previdência, nada mais justo que tenha esse tempo adicional de contribuição também considerado no cálculo de sua aposentadoria.

 

Os opositores, por sua vez, dizem que a aposentadoria é um “ato jurídico perfeito”, ou seja, é um ato que teve todos os requisitos cumpridos e, por isso, não pode ser mais desfeito para beneficiar uma das partes. Também afirmam que a Previdência Social é impedida de conceder um benefício sem previsão legal expressa. Pelo contrário, a desaposentação estaria vedada pelo § 2º do art. 18 da Lei 8.213, segundo o qual “o aposentado (…) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. Além disso, o governo teme o impacto da desaposentação nas finanças públicas, estimado pela Previdência Social em cerca de R$ 70 bilhões.

 

Quem obtém a desaposentação é obrigado a devolver os valores já recebidos?

A Previdência Social argumenta que, mesmo se reconhecida a possibilidade de desaposentação, os segurados que fizessem essa opção teriam de devolver os valores já recebidos como consequência da primeira aposentadoria.O argumento principal é de que, sem a devolução, não haveria verdadeira renúncia à aposentadoria.

 

Na prática, um segurado que requeresse o benefício proporcional e depois “renunciasse” para pedir o benefício integral receberia muito mais do que outro que aguardasse o prazo necessário para pedir diretamente o benefício integral. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, dispensa a devolução dos benefícios anteriores, sob o argumento de que, à época em que foram pagos, eram devidos de acordo com a lei. Além disso, por terem caráter alimentar, a cobrança seria vedada.

 

O julgamento do STF também deve tratar desse aspecto da questão. Em voto favorável à desaposentação, o ministro Luís Roberto Barroso propôs uma fórmula alternativa, sem a devolução dos benefícios anteriores, mas com uma regra mais restritiva: a segunda aposentadoria levaria em conta a idade e a expectativa de vida consideradas no pedido da primeira aposentadoria.

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

Fonte: Senado Federal. “O que é desaposentação?” http://bit.ly/1OZuSd2

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