Não existe uma legislação específica e há discordância entre as decisões nos tribunais se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entra em partilha em caso de divórcio.
A primeira corrente jurídica especifica que os rendimentos provenientes do trabalho remunerado de um dos cônjuges, investidos em conta poupança, assim como os valores depositados em conta vinculada de FGTS, durante a vida de casados, compõem o patrimônio comum, em razão de esforço mútuo do casal, independentemente de contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos. Por essa razão, são objetos de meação e de partilha em caso de divórcio.
Já a segunda corrente ressalta que o saldo do FGTS constitui fruto proveniente exclusivamente de rendimentos do trabalho do beneficiário para o que o cônjuge não contribui. Pertence, portanto, ao seu respectivo titular, não podendo ser incluído na partilha.
O Superior Tribunal de Justiça STJ entende que o FGTS adquirido pelo cônjuge na constância do casamento sob o Regime de União Parcial de Bens deve compor a meação e partilha. Embora o STJ tenha se manifestado somente quanto ao regime de comunhão parcial de bens, a lógica é que a partilha do FGTS ocorra também na Comunhão Universal de Bens e Participação Final dos Aquestros.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438