Pensão Alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, desde que expresse a respectiva necessidade e esteja previsto dentre os beneficiários da lei. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita somente aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
A legislação confere os direitos a receber Pensão Alimentícia aos filhos, ex-cônjuges e ex-companheira (o) de União Estável. Quanto aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da Pensão Alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos, desde que comprovado.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheira (o), é devida a Pensão Alimentícia sempre que ficar comprovada a dependência econômica e a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o período necessário para que a pessoa desenvolva uma atividade remunerada e reverta a condição de necessidade. Os direitos do ex-companheiro de União Estável são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de Pensão Alimentícia.
A lei não define um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da Pensão Alimentícia. Existe uma lenda jurídica que cita o percentual de 30%, porém isso não está previsto na legislação e nem é utilizado pelo Poder Judiciário.
Para o cálculo do percentual ou valor a ser fixado da Pensão Alimentícia, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício, devendo ser comprovado por documentos, sendo que já há diversos casos em que o percentual definido foi de 50% da remuneração.
Vale destacar que o objetivo da Pensão Alimentícia é garantir a manutenção dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do responsável pelo pagamento.
Para definir a forma de pagamento da Pensão Alimentícia, é recomendado que seja fixado um percentual com desconto direto em folha de pagamento, desde que o responsável pelo pagamento tenha vínculo empregatício formal. A medida assegura o efetivo pagamento do responsável para o beneficiário desse direito.
Há duas formas de definição de Pensão Alimentícia. A pensão provisória, definida pelo juiz até a sentença do processo de pensão ou divórcio, a fim de garantir a manutenção do beneficiário e aquela definida pelo juiz na sentença, com ou sem acordo das partes envolvidas.
Em ambos os casos as mesmas não podem ser descumpridas, sob pena de caracterizar crime de desobediência, visto ser uma ordem legal e ensejar processo judicial de execução (requerendo o pagamento das parcelas em atraso com juros e multa) e até mesmo em prisão civil.
Vale lembrar que em caso de novo casamento ou União Estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá perder o direito à pensão, caso comprovada a dependência econômica. No entanto, a nova relação não altera o direito do filho (a) ao recebimento do benefício até que atinja a maioridade (18 anos) ou, se estiver cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiver condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
Na hipótese de o novo casamento ou União Estável ser daquele que paga a pensão, a nova situação não encerra a obrigação do pagamento do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheiro e ao filho, mas pode, eventualmente, justificar a revisão do valor pago.
Vale ainda destacar que a legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e bem como na União Estável. Sendo assim, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de Pensão Alimentícia.
Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o respectivo benefício. No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a Pensão Alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438