• O valor da Pensão Alimentícia pode ser alterado?
Pode. O valor fixado inicialmente pode ser revisto a qualquer tempo, desde que a situação financeira de quem recebe ou de quem fornece tenha mudado. Caso o valor pago se torne insuficiente e o alimentante tenha condições de pagar um valor maior, pode ser ajuizada uma Ação de Revisão de Alimentos. Nesta ação, deve ser comprovada que as necessidades básicas do alimentado não estão sendo supridas pela pensão e que a situação do alimentante suporta um aumento. Da mesma forma, a pensão pode ser reduzida se houver mudanças na situação financeira do alimentante e seu valor esteja muito alto.
• Até que idade meu filho poderá receber a Pensão Alimentícia?
A Pensão Alimentícia é obrigatória, normalmente, até os 18 anos de idade. Se o alimentado estiver cursando faculdade, o Juiz pode estender este prazo, a seu critério. Geralmente é até os 24 anos. Caso o alimentado seja maior incapaz, receberá a pensão pelo resto da vida ou enquanto a incapacidade perdurar. Os cursinhos ou cursos preparatórios para vestibulares não são reverenciados pela jurisprudência, pois estão fora do propósito da educação básica ou de ensino superior. Esse é um dos principais casos de disputa nos tribunais e há diversas ocorrências em que não há concordância sobre o tema. O direito à Pensão Alimentícia dependerá do parecer do juiz. Porém, é comum que se entenda que a pensão deverá continuar sendo paga para prover, de forma ampla e justa, a educação de um filho. A Pensão Alimentícia entre pais e filhos é dever e direito inquestionável.
• Existem outros tipos de pensões / alimentos?
Sim. As pensões / alimentos também são devidas a familiares que não possuem nenhum bem nem capacidade de sobreviver com seu próprio trabalho. Por exemplo, pais ou avós que não têm condições financeiras de se sustentarem, podem requerer na Justiça, uma pensão de seus filhos / netos. O mesmo vale para o cônjuge ou companheiro / a, e os parentes na seguinte ordem:
– Descendentes (filhos, netos, menores de 18 anos ou maiores quando incapazes);
– Ascendentes (pais, avós);
– Irmãos bilaterais e unilaterais (irmãos de pai e mãe ou irmãos só de pai ou só de mãe);
O direito a Alimentos é recíproco entre os parentes e cônjuges, ou seja, quem tem direito a receber, tem também o dever de oferecer. Filhas e filhos têm direito a pensão alimentícia do pai e da mãe. Cada um deve contribuir na medida de seus recursos.
• O que a lei exige para alguém ter direito a Alimentos?
– Deve-se provar que é parente, cônjuge ou companheira / o, apresentando testemunhas quando não puder provar com documentos este parentesco;
– É necessário também provar que o alimentado (quem tem direito aos alimentos) não pode prover seu próprio sustento e necessita da pensão. É importante listar as suas despesas mensais fixas obrigatórias;
– Provar que o alimentante (quem deve pagar) tem condições para cumprir a obrigação, sem ser prejudicado em seu próprio sustento, dizendo o quanto ele / ela ganha;
– Informar nome completo, residência, local de trabalho e profissão do alimentante;
– Informar nome e endereço completos e lugar de nascimento do alimentado.
• E se a pessoa necessitada não tiver todas essas provas ao entrar com o pedido?
A Lei de Alimentos é uma lei de rito especial. Mesmo que a pessoa, ao entrar com o pedido, tenha oferecido poucas provas, o Juiz fixará um valor para os Alimentos Provisórios, que ficarão sendo devidos até sair sentença final e definitiva da ação.
• Demora muito tempo entre o pedido de Pensão Alimentícia e a decisão do Juiz?
Em geral, não. E se existir acordo entre alimentante e alimentado, tanto por meio da Mediação Familiar, quanto por meio de Ação Judicial, o Juiz poderá homologar imediatamente a pensão acertada.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. “Direito de Saber“. Texto editado. CC BY-ND 3.0 BR.