Cyberbulling é um tipo de violência eletrônica do Bullying, onde as agressões se dão através da internet ou de outras tecnologias relacionadas. Praticar Cyberbullying significa usar o espaço virtual para intimidar e hostilizar uma pessoa (colega de escola, professores, ou mesmo desconhecidos), difamando, insultando ou atacando covardemente.
A maioria dos casos de Cyberbullying rompem os limites do que consideramos lícito e facilmente se enquadram nos tipos penais. Geralmente as práticas estão associadas aos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal); Calúnia (art. 138 do Código Penal); Difamação (art. 139 do Código Penal); Injúria (art. 140 do Código Penal) ou Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal). Quando isso ocorre, nascem os crimes cibernéticos propriamente ditos. E que podem ser definidos como qualquer atividade ilegal que se usa a internet, uma rede pública ou privada ou um sistema de computador doméstico. Além disso, a prática dessas ofensas desencadeia efeitos também na esfera cível, dentre elas, a obrigação de reparar os danos morais ou materiais proporcionados pelos autores das ofensas, conforme preceitua o artigo 159 do Código Civil Brasileiro onde, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência violar o direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.
As vítimas podem ajudar e muito na descoberta agressor, tomando medidas simples como imprimir imediatamente as páginas onde constam as agressões, identificarem as comunidades que são criadas com o intuito de denegrir a imagem da vítima, enfim, produzir provas da agressão virtual vem a ser o primeiro passo.
Os sete tipos mais comuns de Cyberbullying são:
A). Calúnia: afirmar que a vitima praticou algum fato criminoso. Um exemplo comum seriam as mensagens deixadas no perfil de determinado usuário de uma rede social ou site de relacionamento, imputando a ele a pratica de determinado crime, como por exemplo, que certa pessoa praticou o crime de furto ou estupro.
B). Difamação: é imputar um fato a alguém, que ofenda sua reputação, pouco importando se o fato é verdadeiro ou não, o que importa é que atinja a sua honra objetiva. Ex: Fulana de Tal é devedora.
C). Injúria: é ofender a dignidade ou o decoro de outras pessoas, atingindo a sua honra subjetiva. Geralmente se relaciona a xingamentos que são postados no Facebook da vítima. Uma pessoa que filma a vitima sendo agredida ou humilhada e divulga no youtube também pratica o delito. Se a injúria for composta de elementos relacionados, a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais, o crime se agrava e a pena a passa ser de reclusão de um a três anos e multa.
D). Ameaça: ameaçar a vitima de mal injusto e grave. O mais comum seria a vitima informar a autoridade policial que está recebendo ameaças de morte via SMS, mensagens in box, telefonemas entre outras. Neste caso a pena será de detenção de um seis meses ou multa.
E). Constrangimento ilegal: em relação ao Cyberbullying, esse crime se consuma no momento em que a vítima faz algo que não deseja fazer e que a lei não determine. Por exemplo, se um garoto envia uma mensagem instantânea para a vítima dizendo que vai agredir um familiar da mesma, caso não aceite ligar a câmera do seu computador (webcam), neste caso a pena é de detenção de três meses a um ano ou multa.
F). Falsa identidade: ação de atribuir-se ou atribuir a outra pessoa falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de outro individuo ou para proporcionar algum dano. Por exemplo, a utilização de perfis falsos em sites de relacionamento, no caso uma mulher casada, que se passa por solteira para conhecer outros homens e vice versa, ou até mesmo utilizar a foto de um desafeto para criar um perfil falso e proferir ofensas contra diversas pessoas, visando colocar a vitima em situação embaraçosa e constrangedora. A pena prevista para esse caso é de três meses a um ano ou multa.
G). Molestar ou perturbar a tranquilidade: Neste caso não estamos diante de um crime, mas sim, de uma contravenção penal, que permitirá que seja punido aquele que molestar a tranquilidade de determinada pessoa por acinte ou motivo reprovável, como por exemplo, o individuo que envia mensagens desagradáveis, incomodando a vítima. A pena neste caso é de quinze dias a dois meses ou multa.
Como denunciar o Cyberbullying?
– Preserve as provas: imprima e salve todas as ameaças recebidas. Alem do printscreem das telas, não apague e mantenha o cabeçalho dos e-mails (onde encontra-se o endereço de quem enviou a mensagem), copie o endereço das páginas e guarde possíveis mensagens recebidas.Entretanto, essas informações, por si só, não valem em um julgamento. É necessário que sejam autenticadas em um cartório para fazer uma declaração de fé pública de que o crime realmente existiu. Dessa forma, mesmo que o agressor apague o perfil ou a mensagem enviada, sua prova estará registrada e garantirá a materialidade do crime. Qualquer cartório tem competência para emitir uma Ata Notorial de que o crime existiu na Internet.
– Procure uma delegacia: com as provas do crime, procure uma Delegacia da Policia Civil para registrar a ocorrência. Devido à carência de Delegacias Especializadas em Crimes Cibernéticos no país, muitos crimes ainda não são denunciados. É importante que a vítima não se sinta constrangida para fazer a denúncia. O bullying virtual atenta contra a dignidade da Pessoa Humana e é crime previsto no Código Penal.
– Denuncie no próprio site: Todos os sites, sejam contas de e-mails, redes sociais, salas de bate-papo, possuem um espaço para a comunicação entre o usuário e o prestador do serviço. Envie um email, ou clique no espaço indicado pelo próprio site para pedir a solicitação da remoção do conteúdo ofensivo. É um direito do usuário garantido nos Termos de Uso e de Conduta indicados ao criar uma nova conta.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Senado Federal. “Sete tipos mais comuns de bullying virtual que você pode denunciar”. http://bit.ly/25T2dPC