Antes de tudo temos que falar em sociafetividade, que são os laços que unem as pessoas como pai / filho sem que haja o vínculo sanguíneo.
Atualmente, para nossa legislação, a afetividade sobrepõe os laços de sangue. A convivência com o intuito de formação de família, valem mais que o papel.
Essa é a base para pedidos de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva – criar como seu o filho de outrem. Mas não basta viver sob o mesmo teto, aquela criança tem que reconhecer naquele adulto seu pai e / ou sua mãe! Não há imposição legislativa que diga o contrário. Da mesma forma, aquele adulto precisa reconhecer naquele ser tão pequeno o filho do coração.
A segunda questão é como se dá o que chamamos do binômio necessidade-possibilidade. Leva-se em conta as necessidades daquela criança e a possibilidade dos alimentantes, sendo analisados, primeiramente, a base biológica do menor, ou seja, seus genitores (pais e mães).
Se as necessidades básicas daquela criança não conseguem ser supridas pelos genitores, aí sim entram os terceiros envolvidos na relação com o menor. Avós paternos e maternos em igualdade, e somente depois entraram os padrastos e madrastas.
Esse tema, que gerou tanta polêmica nessa semana no meu post, deve ser analisado caso a caso! Nem todos têm direitos a receber e nem todos têm o dever de pagar! Desta forma, cuidado com o que se escuta.
Para que o novo cônjuge do genitor arque com responsabilidades que não são dele, por princípios, é necessário que se analise a socioafetividade entre as partes, a necessidade do menor, a possibilidades dos genitores biológicos, além da possibilidade de complementação pela padrasto e / ou madrasta.
Padrastos ou madrastas que consideram a criança como filho de fato, mesmo que não biológicos, muitas vezes não necessitam de ação para fazer valer a complementação da necessidade aos caros de coração. Fazem o reconhecimento de firma extrajudicial (permitido em cartório, sem necessidade de processo judicial) e assumem por aí só as consequências da paternidade e da maternidade, tais como, alimentos, guarda compartilhada e herança.
Assim, vemos que a análise depende sim de cada caso, mas que depende acima de tudo de muito amor!
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075