Quem nunca ouviu o famoso ditado popular “promessa é dívida”? Afinal, promessa é de fato dívida? Existe alguma exigibilidade jurídica na promessa? Antes de mais nada, é necessário pontuar que há diversas possibilidades de se prometer, sendo possível utilizar dos meios jurídicos para se valer de direitos.
– Promessa de fato de terceiro: ocorre quando um indivíduo promete fato que será cumprido por terceiro, sendo que aquele que prometeu responderá por perdas e danos caso este não cumpra a prestação.
– Promessa de compra e venda: configura-se quando há um contrato preliminar registrado no Cartório de Registro de Imóvel que objetiva a realização futura de compra ou venda.
– Promessa de doação: a doação revestida de liberalidade, quando prometida e não cumprida, torna seu cumprimento exigível.
– Promessa de casamento: pode ocasionar a compensação por danos morais e indenização por danos materiais, quando rompido por uma das partes sem que haja um justo motivo.
– E há ainda aquela da qual poucas pessoas sabem: a promessa de recompensa.
Conforme disposto no artigo 854 do Código Civil, “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.
Portanto, o indivíduo que realizar o serviço ou satisfizer a condição, ainda que não seja visando a promessa, poderá exigir a recompensa estipulada. Um exemplo é quando alguém perde um animal de estimação e publica uma foto em suas redes sociais prometendo recompensa de quantia X para quem o achar.
Se alguém encontrar o animal, mesmo que não tenha conhecimento em primeiro momento da recompensa, deverá ser restituído de todos os gastos que teve enquanto estava na posse do bem, além de ter o direito de receber a recompensa que foi prometida.
Dito isso, é necessário informar que há ressalvas ao promitente, podendo cancelar a promessa realizada, desde que a revogação aconteça antes do cumprimento da condição, sendo que o cancelamento deverá circular no mesmo meio de publicidade da divulgação.
Se houver um prazo para execução do serviço, a promessa não poderá ser desfeita nesse período, porque há renúncia ao direito de revogação em razão da fixação de prazo. Contudo, se a pessoa que realizar o serviço proposto desconhecer da revogação, em valorização da boa-fé, terá direito a recompensa.
Dessa forma, verifica-se que a promessa possui validade jurídica, sendo obrigatório o seu cumprimento, ressalvadas as exceções legais. O tema, inclusive, está devidamente previsto em lei, nos artigos 854 a 860 do Código Civil.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Monitor Mercantil. “Afinal, promessa é dívida?‘ Por Mikaella Gois. Publicado sob licença CC BY 4.0.