Para começar, é importante entender quais são as situações que lhe obrigam à entrega desta declaração para a Receita Federal.
• Quem necessita entregar a Declaração de Imposto de Renda?
– Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante o ano de 2020, como salários, honorários, férias, comissões, pró-labore, receita com aluguel de imóveis, pensões, entre outros.
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 40.000,00 durante o ano de 2020, como por exemplo: alimentação, transporte, reembolso de viagens em geral, salário-família, entre outros.
– Recebeu em qualquer mês, dinheiro por conta de alienação de bens e direitos – em que o IR incida – ou então realizaram operação em bolsas de valores, mercadorias, futuro ou semelhantes.
– Teve até 31.12.2020 bens ou direitos no valor total superior a 300 mil, somando todos os bens.
– Passou à condição de residente no Brasil e se mantiveram até 31.12.2020.
– Vendeu imóveis residenciais e obtiveram ganho na operação, mesmo que tenha comprado outro imóvel em um prazo de 180 dias e usaram da regra de isenção do imposto de renda.
– Exerceu atividade rural e teve receita bruta acima de R$ 142.798,50 ou que pretende compensar prejuízos de anos anteriores ou até mesmo de 2020.
• Quem não precisa entregar a declaração do imposto do IRPF atualmente?
– Possua rendimento mensal inferior ao valor de R$ 1.999,18.
– Seja proprietário de bens cujo valor total da somatória seja inferior a R$ 300.000,00.
– Seja uma pessoa física dependente de outra. Neste caso, o dependente será declarado no IRPF de seu responsável.
– Aposentados, com mais de 65 anos e que sobrevivem exclusivamente do benefício da aposentadoria.
Há a isenção de portadores de algumas doenças, como: soropositivos, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna (câncer), osteíte deformante;, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa, desde que a pessoa se enquadre simultaneamente nas situações previstas na Lei nº 7.713/88.
• O que deve ser informado em sua declaração?
Todos os seus rendimentos durante o ano de 2020, inclusive os isentos e não tributados pelo IR como saque de FGTS e indenizações por acidente de trabalho, além de bens, despesas médicas, odontológicas, gastos com educação, aluguéis, pagamento de pensão alimentícia, operações na bolsa de valores, entre outros.
Vale lembrar que nem todas as suas despesas poderão ser deduzidas de seu imposto final, mas é importante incluir todas as informações necessárias para avaliar qual o melhor cenário para o seu caso.
• Deduções – Como pagar menos imposto no IRPF?
Para garantir o menor valor de imposto a pagar ou restituir o maior valor possível, é importante declarar todas as suas despesas e saber quais delas são dedutíveis para fins do cálculo deste imposto.
Informe todos eles na declaração e guarde os comprovantes para comparar qual é o mais vantajoso no seu caso. Podem ser deduzidos de sua base de imposto, por exemplo:
– O INSS pago sobre o salário de empregada doméstica;
– Dependentes: pais, filhos, enteados, companheiros e outros, garantindo uma dedução de R$ 2.275,08 por dependente.
– Educação: as despesas com educação do próprio contribuinte e seus dependentes também podem ser deduzidas da base do imposto, com um limite de R$ 3.561,50 por pessoa. Material escolar e cursos de idioma e preparatórios não podem ser incluídos.
– Saúde: todos os valores pagos a título de consultas, planos de saúde, internações, psicólogos, dentistas, entre outros (declarante ou dependentes).
– Previdência Social ou Privada: é possível deduzir todo o valor pago ao INSS em folha ou de forma autônoma, inclusive dos dependentes. Já a previdência privada do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) pode ser deduzida com um limite de 12% da renda bruta anual tributável declarada.
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• Pensão Alimentícia: o valor de pensão pago é dedutível quando estabelecido em decisão judicial ou acordo extrajudicial.
Contribuintes divorciados – e que tenham filhos – podem deduzir os gastos que tiveram com esses dependentes na declaração do Imposto de Renda (IR). Os dependentes, nesse caso, podem ser filhos e enteados de até 21 anos, até 24 anos se ainda estiverem estudando, ou ainda de qualquer idade se forem incapacitados para trabalhar. Para cada dependente, o limite de dedução é de R$ 2.275,08.
Pelas regras do Imposto de Renda, um mesmo filho não pode constar como dependente na declaração de mais de uma pessoa. Se uma das partes o declarou como dependente, a outra deve declará-lo como “alimentando”. Por isso, antes de preencher a declaração, é preciso destacar que há uma diferença entre dependente e alimentando, que são figuras distintas no IR. Esses conceitos precisam ficar claros, especialmente para os divorciados, para que não haja confusão ao preencher a declaração.
O alimentando é aquele que, mediante decisão judicial ou acordo feito por escritura pública, como o acordo de divórcio, por exemplo, é beneficiário de pensão alimentícia. Já quem detém a guarda, pode declará-lo como dependente. E, nesse caso, somente quem detém a guarda poderá deduzir despesas com o filho, que incluem gastos como educação e saúde.
Quem declarar o filho como dependente, poderá usar as despesas para dedução. Quem não ficar como dependente, poderá informá-lo apenas como alimentando. Ou seja: só o declarante responsável pela guarda do filho poderá colocá-lo como dependente, de acordo com o que ficou estabelecido judicialmente. Se o filho recebe pensão, todos os rendimentos devem ser registrados na declaração. Já quem paga a pensão deve incluir o filho como alimentando.
Já quem tem a guarda pode incluir o filho como dependente na declaração e lançar todas as despesas que teve com ele. Mas há um detalhe: nem sempre vale a pena declarar o filho como dependente. Algumas vezes, pode ser mais vantajoso fazer uma declaração separada para o filho. A recomendação, nesse caso, é um teste antes de preencher a declaração para comparar o valor a restituir ou a pagar com o filho na declaração com o ensaio feito antes (sem os dados do filho). Via de regra, dependendo do valor da pensão, é mais vantajoso não incluir o menor como dependente no Imposto de Renda. E fazer uma declaração em separado.
Se o processo de divórcio ainda não estiver concluído, o casal pode fazer a declaração de forma separada, mas deve decidir qual dos dois vai colocar o filho como dependente, ou seja, o dependente só pode ser dependente em uma das declarações. Geralmente, na declaração, o dependente é mencionado com aquele que ficar responsável pela guarda.
A exceção à regra ocorre somente no ano em que o filho deixa de ser dependente e passa a ser alimentando. Para exemplificar, se o pai declarava o filho como dependente e, após o divórcio no ano passado, a mãe obteve a guarda do filho e o pai passou a pagar a pensão alimentícia, ele poderá inclui-lo tanto como dependente quanto como alimentando na declaração deste ano. Mas isso somente este ano. Nas declarações futuras, terá de declará-lo como alimentando.
Dúvidas sobre Pensão Alimentícia:
a). A Pensão Alimentícia para quem recebe é tributável?
Sim, é tributável e deve ser lançada em Rendimentos Tributáveis Recebidos por Pessoa Física.
b). A Pensão Alimentícia para quem paga é dedutível da base de cálculo do IRPF?
Sim, inclusive, auxilia a Receita Federal alimentando o sistema de cruzamento de dados. Por ser um rendimento tributável, quando aquele que paga realiza o lançamento informando o pagamento, consequentemente obriga quem recebe informar na declaração como rendimento tributável. A dedução é um estímulo para que quem paga declare o pagamento, fazendo com que quem recebe não tenha opção a não ser declarar e pagar o IRPF correspondente.
c). Se eu pago valores a mais que não estão inclusos na decisão judicial posso lançar em Pagamentos Efetuados?
Não, só deve ser lançado em Pagamentos Efetuados o valor informado na decisão judicial. Valores pagos informalmente, ou seja, que não estão inclusos na decisão judicial deverão ser informados em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (doações). Quem paga pensão alimentícia não pode deduzir gastos com saúde e educação dos alimentandos. Isso só é possível se, em decisão judicial, estiver determinado que o contribuinte também será o responsável por arcar com essas despesas. Os gastos com saúde e educação devem ser declarados no campo “Pagamentos efetuados”, informando que a despesa é referente ao alimentando.
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• Como declarar imóveis no Imposto de Renda?
É importante ter em mãos o IPTU do imóvel e os dados de aquisição como data, valor e condições da compra para preencher todos os campos solicitados. Em casos de imóvel financiado, o valor declarado deverá ser apenas o efetivamente pago pelo contribuinte até 31.12.2020, até que o imóvel esteja quitado.
• Como declarar investimentos no imposto de renda?
Os investimentos têm diversas modalidades e é importante entender como declarar cada um deles, pois títulos de renda fixa, fundos de investimentos, ações, conta poupança, e até criptomoedas devem ser discriminados em campos próprios da declaração, dentro da ficha “bens e direitos”, com seus códigos específicos.
Já os rendimentos podem ou não serem tributados pelo imposto de renda e então serão preenchidos em suas respectivas fichas. Os valores dos rendimentos provenientes do investimento devem constar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, no código “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”. Informe o beneficiário do título, o CNPJ, o nome da instituição e o valor do rendimento no período.
• Alterações recentes:
A principal mudança em relação ao ano passado é a exigência de entrega da declaração para quem recebeu o auxílio emergencial e também ganhou outros rendimentos tributáveis que somem mais de R$ 22.847,76 no ano. Quem se enquadrar nesse caso terá até que devolver parte do valor recebido do auxílio.
Aos que entregam a declaração sozinhos, é importante ficar atento às mudanças de alguns campos e forma de preenchimento no programa. Confira:
– Filhos e dependentes: agora é obrigatório informar o CPF do dependente em sua declaração, salvo os casos que ainda não possuam o documento. Vale lembrar que ele só poderá constar na declaração de um dos pais.
– Refis: quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária deverá informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza que declararam ao aderir ao programa.
– Despesas no exterior: A Receita esclareceu que as despesas com educação, cultura e científicas, tratamento médico para si ou dependentes no exterior não estão sujeitas ao imposto retido na fonte.
Para o preenchimento, você precisará:
– Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência e dados bancários) do declarante e dependentes.
– Informe de rendimentos financeiros e de aplicações ou extrato de aplicações (a empresa e os bancos devem fornecer).
– Comprovantes de pagamento ou recebimento de aluguel; doações; despesas com ensino e despesas médicas (nota fiscal ou recibo válido).
– Extrato de Previdência Privada.
– Documentação de imóveis e veículos (inclusive financiados); Plano de Saúde e consórcios (contemplados ou não).
– Contrato social das empresas as quais é sócio.
– Extrato do carnê-leão, caso seja autônomo.
• Como o imposto é calculado?
Existem duas formas de entregar sua declaração: simplificada e a completa.
No modelo simplificado, aplica-se o imposto diretamente sobre os rendimentos tributáveis, conforme a tabela do IR anual, considerando um desconto de 20%, limitado a no máximo R$16.754,34. Nenhum outro desconto de médicos, escola, dependentes ou previdência vão ser utilizados.
Já no completo aplicam-se todos os descontos permitidos sobre a receita e então, calcula-se o imposto conforme a tabela anual do IR.
Após a entrega, caso seja preciso realizar alguma retificação, você deve saber desde já que não é possível alterar entre simplificada e completa.
• Como acompanhar e consultar a situação da declaração do Imposto de Renda?
Após finalizar sua declaração, é possível consultar o processamento acessando o e-CAC. Lá, você tem acesso ao status de sua declaração, além de acompanhar a liberação de sua restituição ou emitir suas guias de imposto.
Para acessar o portal será necessário ter um certificado digital ou criar um código de acesso. Para isso, você precisará informar seus dois últimos números de recibo da declaração de IRPF, caso não possua, a senha pode ser gerada em um posto da Receita Federal.
• 5 passos para declarar o IRPF 2021:
1). Organize toda a documentação necessária: a primeira coisa que você precisa para entregar a declaração é separar toda a documentação necessária. Utilize a lista completa de documentos necessários que informamos no início do artigo para confirmar se você já está com tudo certo.
2). Instale o programa da Receita Federal ou baixe o aplicativo. Em seguida, é hora de realizar o download do programa da Receita Federal em seu computador ou baixar o aplicativo IRPF.
3). Preencha todos os campos e fichas da declaração: chegou a hora de preencher os dados da declaração. Junte os documentos separados e inclua ou importe as informações conforme as orientações que passamos, tendo muita atenção no preenchimento, pois a maior parte dos casos de malha fina são por erros preenchidos de forma incorreta. É muito importante lembrar que você só pode lançar dados que possuam comprovantes válidos para comprovação, como notas fiscais e recibos.
4). Verifique a declaração mais vantajosa: ao finalizar o preenchimento das informações, o programa irá apresentar o valor a pagar ou restituir nas duas modalidades disponíveis: completa e simplificada. E você poderá escolher a mais vantajosa para você.
5). Transmita as informações: após terminar o preenchimento, conferir e escolher seu modelo de declaração, basta verificar as pendências e transmitir sua declaração para a Receita Federal.
Imprima e gere uma cópia de segurança do arquivo, ele pode ser utilizado para importar seus dados na declaração do ano seguinte.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: EcoDebate, ISSN 2446-9394, 22/03/2021. “Imposto de Renda 2021 (IRPF): Mudanças e cuidados na declaração.” Por Rubens Dias. Texto editado. Autorizado por EcoDebate e publicado sob licença CC BY-NC-SA 3.0 BR. Agência Brasil. “Como casais divorciados podem declarar despesas com filhos no IR“. Por Elaine Patricia Cruz. Sob licença: CC BY 3.0 BR. Fonte fotográfica: por Drobotdean – br.freepik.com