Atualmente, as plataformas digitais de intermediação de locação de imóveis oferecem serviços de toda a natureza. Pode-se alugar um apartamento, ou um cômodo, ou, ainda, apenas uma cama com poucos cliques em qualquer cidade do mundo. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Além dos benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis.
Essa modalidade surgiu em 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.
Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais. A alta rotatividade de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores, porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ determinou que os condôminos não podem alugar seus imóveis para hospedagem, através de plataformas digitais, caso a convenção do condomínio preveja a finalidade exclusivamente residencial das unidades. O condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.
O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Caso você tenha um apartamento e queira alugá-lo através das plataformas digitais de intermediação de locação de imóveis, é melhor se certificar que seu condomínio permite tal modalidade de locação em sua convenção.
Aproveite e siga-me no Instagram.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: BrazilianTimes. “Contratos de uso temporário de imóveis“. Sob licença CC BY-ND 3.0 BR.