As madrastas são consideradas parentes por afinidade em linha reta, em relação a seus enteados. São considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós, e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos.
A Legislação Brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta. Sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir um casamento ou uma União Estável, mesmo que o casamento anterior tenha sido finalizado.
O artigo 1.595 § 2°. do Novo Código Civil, define que a afinidade não se extingue nem mesmo com a dissolução do casamento ou fim da União Estável. Porém, mesmo havendo afinidade, para parentes da linha colateral (ex: primos, tios, sobrinhos, etc.) não existe impedimento matrimonial ou de constituição de União Estável.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438