Muitos casais ao formalizarem seus relacionamentos – seja através do casamento ou da declaração formal de união estável, não consultam um profissional para analisar qual é o melhor regime de bens a ser adotado por eles nesse passo da vida a dois. E se hoje você me perguntar eu te respondo – depende.
A maioria dos casais não define qual regime de bens adotar ao se casar ou iniciar uma união estável, optando automaticamente pela comunhão parcial de bens, que divide igualmente os bens adquiridos durante a união.
Diante desse fato ao longo do casamento quando um quer empreender, pode colocar o patrimônio comum em risco; ou ainda quando se quer liberdade de negociação dos bens sem que haja necessidade de anuência do cônjuge/companheiro, o correto e melhor a se fazer é alterar o regime de bens daquela união.
Hoje o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) permite que isso seja feito até mesmo em cartório, sem necessidade de ação judicial, contudo é preciso seguir alguns passos e obedecer a certas regras.
O casal deverá estar de acordo com a mudança do regime, portanto ser uma mudança consensual. Outro ponto é – em havendo patrimônio comum do qual o cônjuge/companheiro tenha direitos e deveres, deverá ocorrer a partilha dos bens amealhados até aquele momento, assim cada um poderá ter de forma individualizada gerir o seu patrimônio dali para frente.
Por fim deverão comprovar a sua idoneidade financeira de cada um deles, através de documentos como certidões negativas, demonstrando assim que não possuem dívidas com terceiros, impostos ou terem ações judiciais de cobrança. Após a finalização do procedimento de alteração, poderão escolher regime de bens diverso ao anterior, e se necessário realizar pacto antinupcial.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.