A Impenhorabilidade do Bem de Família (tutela do patrimônio mínimo) é um direito assegurado pela Legislação Brasileira. Seu principal fundamento é a dignidade da entidade familiar e a garantia constitucional dos direitos sociais das pessoas.
Caso uma dívida seja contraída por um dos membros da família (pelos cônjuges, pais, filhos, que sejam os proprietários diretos de um imóvel e que nele residam) e, executada, o imóvel residencial não pode ser penhorado para pagamento, independente se é um débito civil, comercial, tributário, previdenciário, ou de qualquer natureza.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família (um aluiguel, por exemplo), não sendo bastante a simples alegação.
A impenhorabilidade não é absoluta e há exceções. Caso o valor do bem é acima da média, se o imóvel foi oferecido espontaneamente em garantia, se existirem algumas das condições expostas no artigo 3º da Lei nº. 8.009/90), o devedor pode perder sim o imóvel intitulado como bem de família para honrar suas dívidas. Além disso, como exemplo, a jurisprudência determinou que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438