Quando o assunto é Pensão Alimentícia, surgem várias questões legais e sociais que podem causar dúvidas, principalmente quando há a figura da madrasta envolvida. A madrasta pode ser responsabilizada pela Pensão Alimentícia do enteado? O que diz a legislação sobre essa possibilidade?
Antes de abordarmos a questão específica da madrasta, é essencial entendermos o conceito de Pensão Alimentícia. De acordo com a legislação brasileira, a Pensão Alimentícia é uma obrigação imposta a pais ou responsáveis para garantir o sustento e o bem-estar dos filhos até atingirem a maioridade (18 anos de idade), até os 24 anos, caso cursem pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras ou incapazes.
A definição do valor da Pensão Alimentícia leva em consideração dois aspectos fundamentais: a necessidade da criança e a possibilidade financeira dos pais ou responsáveis. Isso significa que o juiz avaliará as necessidades vitais do beneficiário e os recursos disponíveis para os alimentantes.
Em algumas situações, o juiz pode considerar a renda da madrasta na composição da renda familiar do genitor devedor de alimentos. Isso ocorre quando a madrasta possui uma relevante participação na família, assumindo direitos e obrigações e formando uma nova família com o genitor da criança. Para tomar essa decisão, o juiz também analisará o contexto da família extensa. Isso inclui a existência de filhos em comum entre o novo casal e / ou se a madrasta possui filhos anteriores à formação da nova família. Essa análise ampla busca equilibrar as necessidades de todas as crianças envolvidas.
A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à inclusão da renda da madrasta no cálculo da Pensão Alimentícia, desde que sua participação na família seja significativa e haja uma família extensa constituída. Esse entendimento baseia-se na noção de solidariedade e mútua assistência entre os membros da família. Por outro lado, existem decisões judiciais que negam a extensão da obrigação alimentar à madrasta. Esses casos costumam fundamentar-se na ausência de previsão legal específica para que a madrasta arque com a Pensão Alimentícia.
Um aspecto importante a ser considerado é o valor crescente atribuído à socioafetividade nas relações familiares pelo Poder Judiciário. A convivência e o vínculo afetivo têm sido valorizados, independente dos laços sanguíneos, buscando refletir a realidade das novas estruturas familiares.
Apesar de haver casos em que a renda da madrasta é levada em conta, é importante ressaltar que a legislação brasileira não possui uma previsão específica para essa situação. Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando todas as circunstâncias envolvidas.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438