Ana Brocanelo

Como comprovar os rendimentos do devedor da Pensão Alimentícia?

Você conhece as formas de comprovar os rendimentos do devedor da Pensão Alimentícia? Provas advindas das redes sociais podem ser consideradas no processo de Pensão Alimentícia?

Existem algumas maneiras de comprovar os rendimentos do devedor da Pensão Alimentícia:

 

• Declaração de Imposto de Renda: A declaração de Imposto de Renda é uma das formas mais comuns de comprovar rendimentos. Ela contém informações detalhadas sobre a renda e os bens do devedor.

 

• Holerites: Os holerites são documentos que comprovam os rendimentos recebidos pelo devedor no trabalho. Eles devem conter informações sobre o salário, as horas extras e outras verbas trabalhistas.

 

• Contratos comerciais: Se o devedor é dono de uma empresa ou trabalha por conta própria, os contratos comerciais podem ser usados para comprovar seus rendimentos.

 

• Extratos bancários, despesas nos cartões de crédito ou débto: Os extratos bancários podem ser usados para comprovar a movimentação financeira do devedor e, assim, estimar seus rendimentos.

 

• Testemunhas: As testemunhas podem ser chamadas a depor. No entanto, as testemunhas devem ser pessoas que tenham conhecimento direto e concreto sobre os rendimentos do devedor.

 

Se o (a) devedor (a) não puder mensurar e provar os valores que ganha mensalmente, seu padrão de vida público, como por exemplo, seu automóvel, as viagens que faz, gastos em bares, restaurantes, cinema, etc., imagens fotográficas em redes sociais que demonstrem padrão de vida elevado ou incoerente com seus rendimentos servem como meios de prova. Neste caso, a sua renda mensal é presumida indiretamente e o valor da Pensão é calculado com base nessa renda.

 

No entanto, em caso de ausência de informações sobre o rendimento, o valor da Pensão Alimentícia pode ser fixado com base no Salário Mínimo nacional.

 

É importante lembrar que o (a) devedor (a) tem o dever de prestar informações verdadeiras sobre seus rendimentos e patrimônio, sob pena de caracterizar omissão fraudulenta.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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