Quem casa quer casa. E quando chega o divórcio?
Sem dúvidas, dividir o que se construiu em conjunto é um dos pontos mais sensíveis do divórcio, decisão já difícil e, por vezes, inesperada para um casal. Quanto maior o tempo da união, em regra, mais os laços econômicos e financeiros ficam atados. Quando se constrói junto um patrimônio com imóveis, veículos, bens de consumo, investimentos financeiros, dentre outras formas de somar, é necessário, no processo do divórcio, dividir bens e também as dívidas do casal. É a chamada Partilha de Bens, quando ocorre a divisão de tudo aquilo que se construiu no curso do matrimônio ou união estável.
No casamento civil, é obrigatório o casal escolher o Regime de Bens como parte do Contrato Nupcial. Os regimes são: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, Participação Final nos Aquestos e a Separação Obrigatória.
• Tipos de Regimes de Bens:
– Comunhão Parcial de Bens:
Partilham-se os bens adquiridos durante a união. Quando o casal não decide sobre o regime antes da união, este regime é o que vigorará.
– Comunhão Universal de Bens:
O bens adquiridos antes do casamento ou durante a união estável, até mesmo os bens de herança de uma só das partes, são considerados bens do casal e devem ser partilhados em caso de divórcio.
– Separação total de bens:
Nesse regime, existem os bens particulares (que pertencem a uma só das partes), adquiridos antes ou depois da união. Em caso de separação, cada um fica com seus respectivos bens. Esse regime precisa ser escolhido antes do casamento.
– Participação Final nos Aquestos:
Regime misto que, no casamento, funciona como Separação de Bens e permite fazer um balanço com cálculo contábil do que foi adquirido e dividir pela metade.
– Separação Obrigatória ou Separação Legal de Bens:
Funciona da mesma que a Separação Total de Bens e é obrigatória para os que se casam com mais de 70 anos. Nesse caso, as partes não podem escolher o tipo de regime, prevalecendo a determinação da lei.
Não deixa de ser igualmente importante, então, o casal refletir e discutir sobre esta decisão antes da união, já que no Cartório de Registro o escrivão irá perguntar aos dois sobre o regime de bens decidido.
Caso não haja nenhuma escolha explícita, a Comunhão Parcial de Bens é o regime legal adotado. Já no caso da dissolução da união estável, sobretudo aquela não formalizada, a regra é seguir o regime da Comunhão Parcial de Bens, a menos quando é feito um contrato escrito entre as partes.
Uma vez escolhido o regime de bens, ele passa a ser único para os cônjuges, não podendo haver diferenciação para ambos os consortes. Isso significa que fixadas as regras, elas valem igualmente para o casal, sendo vedada qualquer diferenciação.
Porém, é possível sim alterá-lo depois, com a exceção do Regime de Separação Obrigatória de Bens. Após o casamento há a possibilidade de fazer o pedido posteriormente, desde que seu (sua) parceiro (a) esteja de acordo.
A maioria dos brasileiros escolhe a Comunhão Parcial de Bens, onde tudo que foi adquirido antes do casamento, não entra na Partilha de Bens.
Pense bem, escolha com consciência e sempre esteja atenta (o) aos seus direitos.
Um abraço para todos.
Drª. Tamires Brandão Pedrini – Advogada.
OAB/SP n°. 409.420.
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Ceará. “O que é meu, não é mais seu“. https://bit.ly/3oq5rJU Texto editado. Sob licença: CC BY 3.0 BR