Ana Brocanelo

Dr.ª, como doar um apartamento para minha filha, sem que o marido dela tenha direito?

A doação do apartamento depende de diversos fatores, como o Regime de Casamento adotado pelo casal e a forma como a propriedade será transferida. Pode-se utilizar algumas ferramentas jurídicas como a Cláusula de Incomunicabilidade, Regime de Separação de Bens e Doação com Reserva de Usufruto, dependendo do caso.

A doação do apartamento depende de diversos fatores, como o Regime de Casamento adotado pelo casal e a forma como a propriedade será transferida.

 

A doação de um imóvel pode ser feita através de um instrumento chamado Cláusula de Incomunicabilidade, em uma Escritura Pública de Doação, lavrada em cartório. Mesmo que o casal esteja em um Regime de Comunhão Parcial de Bens, é possível estabelecer essa cláusula no instrumento de doação, definindo que o imóvel doado não será considerado como bem comum do casal e não estará sujeito a Partilha de Bens em caso de Divórcio e Inventário.

 

A Cláusula de Incomunicabilidade permanece em vigor sobre o bem durante a vida do beneficiário. No entanto, após o falecimento do beneficiário, o bem será transmitido aos herdeiros necessários da pessoa que faleceu, sem a restrição imposta pela cláusula.

 

Lembre-se que, cada situação é única e pode haver outras opções disponíveis com base nas circunstâncias específicas do casal e da família.

 

 

• Outras alternativas, dependendo do caso:

 

– Regime de Separação de Bens: se o casal adotou o regime de separação total de bens, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não são compartilhados entre os cônjuges. Nesse caso, a doação do apartamento para sua filha pode ser feita diretamente, sem a necessidade de autorização ou consentimento do marido.

 

– Doação com Reserva de Usufruto: você pode considerar fazer a doação do apartamento para sua filha, mas manter o usufruto do imóvel durante sua vida. Isso significa que você terá o direito de usufruir e utilizar o apartamento até o seu falecimento, mas sua filha será a proprietária. Dessa forma, o imóvel não seria considerado como patrimônio do casal, mas sim da sua filha.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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