De acordo com o entendimento judicial que prevalece, o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano -, só é devido pelo comprador após a entrega das chaves do imóvel.
Ou seja…
Antes da entrega das chaves, o comprador não tem a posse direta do imóvel. Portanto, não seria justo atribuir a ele a responsabilidade pelo IPTU, um imposto relacionado à propriedade e à ocupação do imóvel. A obrigação de pagamento recai sobre o vendedor ou a construtora até que o imóvel seja de fato entregue. A mesma regra vale para loteamentos.
Se no seu Contrato de Compra e Venda há cláusulas que definem o pagamento do IPTU antes da entrega do imóvel ou terreno, o Contrato é considerado abusivo. Busque a revisão desse Contrato, ok?
Um abraço para todos.
Drª. Tamires Brandão Pedrini – Advogada.
OAB/SP n°. 409.420.