A herança deixada pela pessoa falecida é inventariada e partilhada entre os herdeiros. Porém, e se após esse processo, um novo bem surgir, o que fazer?
O instrumento para transmissão de bem que não foi inventariado é a Sobrepartilha, presente no artigo 669 e seguintes do Código de Processo Civil, que é caracterizada como um complemento à partilha anterior. É possível e necessária a Sobrepartilha quando a partilha já foi realizada e houver algum bem que:
• Tenha sido sonegado, ou seja, era conhecido e não fora levado à partilha;
• Foi descoberto, após a partilha;
• A época do inventário e da partilha realizada, estava sob litígio, bem como era de difícil liquidação ou muito morosa;
• Esteja situado em lugar distante do onde esteja sendo processado o inventário.
Existe a possibilidade da Sobrepartilha de forma extrajudicial, mesmo que o inventário e a partilha anterior tenham ocorrido de forma judicial, conforme Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, desde que haja consenso acerca da divisão dos bens, e que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, é possível sua realização no Tabelionato.
Se o inventário e partilha foram formalizados judicialmente e ainda houver herdeiros menores de idade ou incapazes, poderá ser feito um Pedido de Sobrepartilha nos mesmos autos do Inventário Judicial, no qual já havia ocorrido a partilha dos bens lá arrolados inicialmente.
É necessária a realização da Sobrepartilha, no caso de bem não levado ao inventário, pois, só assim se fará a transmissão da propriedade para os herdeiros, que então, poderão dispor livremente do bem.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Canal Içara. “E se após o Inventário aparecer um novo bem, o que fazer?“. Texto editado. Sob licença CC BY 2.5 BR.