De acordo com a legislação, homens e mulheres são iguais perante a Lei e têm direitos e deveres idênticos. Desta forma, parentes, cônjuges e companheiros podem exigir alimentos uns dos outros.
Para o recebimento de Pensão Alimentícia, neste caso, o ex-cônjuge sobrevivente deve comprovar não ter outros meios para promover sua própria subsistência, que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento e que conviveu com o marido, durante o matrimônio, dependendo dele financeiramente.
Para o direito à Pensão Alimentícia, o Judiciário entende que o pagamento de alimentos entre ex-cônjuges é uma medida excepcional e passageira – que ocorre durante um certo período -, ou seja, existe para que o beneficiário da Pensão Alimentícia possa se estabelecer em um trabalho e garantir sua própria subsistência.
A ação de Pensão Alimentícia entre cônjuges é específica e deve ser solicitada judicialmente enquanto o ex-cônjuge ainda é vivo, pois deve atender ao binômio da capacidade financeira de quem paga e a necessidade do beneficiário. Desta forma, se não existir uma decisão judicial de Pensão Alimentícia, não é possível fixar alimentos após a morte do ex-cônjuge.
No processo de Inventário, é possível solicitar a execução das verbas alimentares não pagas até o falecimento do ex-cônjuge, pois, com o falecimento, as obrigações civis extinguem-se.
E à Pensão por Morte, tenho direito?
Essa é uma dúvida que aparece constantemente aqui no Escritório. Sim, o Superior Tribunal de Justiça, entende que é devida a Pensão por Morte (Pensão Previdenciária), mesmo quando a ex-mulher renuncia à Pensão Alimentícia, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente (Súmula 336, STJ), ou seja, a ex-cônjuge deverá justificar sua necessidade financeira existente após à separação judicial ou ao divórcio.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438