Não pode.
O pagamento de Pensão Alimentícia só é válido a partir do momento da abertura da ação, da citação de seu ex-marido no processo, do conhecimento da existência da ação e da decisão judicial que determinou o pagamento da pensão. Desta forma, não existe, na legislação brasileira, a possibilidade de pagamento de uma Pensão Alimentícia retroativa.
Muitas pessoas desistem de dar entrada no pedido de Pensão Alimentícia e acabam fazendo um acordo verbal, boca a boca. No entanto, não se pode cometer esse erro. A entrada de uma ação de Pensão é bastante simples e costuma não demorar. Se existir acordo entre alimentante e alimentado, tanto por meio da Mediação Familiar, quanto por meio de Ação Judicial, o Juiz poderá homologar imediatamente o pagamento da pensão.
Não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da Pensão Alimentícia. Para o cálculo, são consideradas as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício. O objetivo é garantir o pagamento dos custos necessários à sobrevivência daquele que tem o direito a receber a pensão, sem que isso prejudique, de forma significativa, as condições de subsistência do devedor.
Para a definição do valor a ser pago a título de Pensão Alimentícia, recomenda-se a fixação de um percentual com desconto direto em folha de pagamento, sempre que a parte que pagará o benefício tenha um vínculo empregatício formal. A medida assegura que o valor da pensão não fique defasado com o passar dos anos e que o repasse possa realizar-se de forma imediata.
A Pensão Alimentícia entre pais e filhos é dever e direito inquestionável.