A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes dos segurados que contribuíram para a Previdência Social, em caso de falecimento ou desaparecimento e que tiver sua morte declarada judicialmente. O pagamento é válido para quem já era aposentado quanto para quem ainda estava ativo em seu trabalho.
• O que é necessário para receber a Pensão por Morte?
Para que os dependentes recebam o benefício da Pensão por Morte, a pessoa que faleceu deverá possuir a Qualidade de Segurado do INSS na data do óbito. A Qualidade de Segurado é o status do trabalhador em relação às suas contribuições ao INSS, ou seja, ao trabalhador que possuir sua inscrição junto ao INSS e realizar todo mês as contribuições. Enquanto o segurado estiver nesta qualidade, o pagamento de seus benefícios estará válido.
• Quem tem direito ao benefício?
– Filhos menores de idade (até 21 anos), a não ser em casos de invalidez ou deficiência, pois terão direito de receber o benefício de forma vitalícia.
– Marido ou esposa, em matrimônio ou União Estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia Pensão Alimentícia.
– Caso a pessoa que faleceu não tenha cônjuge ou filhos, os pais do segurado podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica. Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício, mediante comprovação de dependência econômica. Para o INSS, são considerados segurados aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
• Qual o valor da pensão por morte?
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que o valor da Pensão por Morte não pode ser menor que um salário mínimo nem maior do que o teto previdenciário. Além disso, é possível a acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).
Para contribuintes aposentados, a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. O cálculo ocorrerá da seguinte forma:
– Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
– Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
– Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
– Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
– Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%
Para as pessoas que não eram aposentados, o INSS calcula o quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu. É considerado 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%.
A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente. Em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial. O mesmo se o dependente for inválido, tiver grave deficiência intelectual ou mental.
A Pensão por Morte começa a contar da data do óbito. Se o pedido for feito em até 90 dias após o falecimento, o benefício será pago retroativamente, desde a data da morte. Se o pedido for feito após 90 dias do falecimento, o pagamento será retroativo à data do pedido. Entretanto, se a morte for presumida através de decisão judicial, em caso de acidente ou catástrofe, a data passa a contar da decisão / acidente.
No caso de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes, o prazo para fazer o pedido é de até 180 dias após a morte para receber os valores retroativos.
• Qual a duração do pagamento da Pensão por Morte?
O tempo de duração do benefício pode variar de acordo com a idade e o tipo de beneficiário. Por exemplo:
Para o marido ou a esposa, ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia Pensão Alimentícia, a duração é 4 meses a contar da data do óbito, se o falecimento ocorreu sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamentou ou união estável teve início dois anos antes da morte do segurado.
O pagamento do benefício com duração variável ocorre caso o falecimento ocorreu depois que o segurado fez 18 contribuições mensais e que tinha, pelo menos, dois anos de casamento ou união estável ou se a morte aconteceu por acidente. O período de recebimento varia conforme a idade do dependente.
Cônjuges ou companheiros que tiverem 44 anos ou mais podem ter direito à Pensão por Morte Vitalícia desde que o segurado que morreu tenha feito ao menos 18 contribuições ao INSS e se o casamento ou união estável tinha mais de dois anos. Em casos de invalidez ou deficiência, filhos também podem receber o benefício pela vida toda.
Para os filhos do segurado, o INSS não exige um tempo mínimo de contribuição como acontece com cônjuges ou companheiros. O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência, desde que comprovada a dependência econômica.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438