O Seguro de Vida não entra em um Inventário e não se trata de uma herança deixada pelo familiar.
A herança é composta por bens que a pessoa tinha antes de seu falecimento. O Seguro de Vida somente paga o seu benefício após a morte do segurado, ou seja, a indenização de um seguro nunca chegará a fazer parte dos bens da pessoa que faleceu.
Desta forma, não se pode tratar como herança, mas sim como o cumprimento de um contrato da seguradora com os beneficiários indicados na apólice.
Os beneficiários podem ser os herdeiros necessários, pois é muito comum a indicação de familiares como as pessoas que receberão a indenização nos contratos de seguro de vida. Porém, os beneficiários podem ser pessoas fora da família, que não fazem parte da linha sucessória. Na contratação de um Seguro de Vida, não existe a necessidade de indicação de beneficiários por vínculo sanguíneo em relação ao segurado. Na apólice, o beneficiário pode ser qualquer pessoa designada pelo segurado: a esposa, um parente distante, amigos, a namorada ou namorado, etc.
Os herdeiros não têm direito a reclamar o valor de um Seguro de Vida, a não ser que tenham sido relacionados como beneficiários da apólice do seguro. Caso o titular da apólice não tiver relacionado nenhum beneficiário para o recebimento da indenização do seguro, vale a regra do artigo 792 do Código Civil. O valor da indenização deverá ser partilhado, na proporção de 50% para o cônjuge, – não separado judicialmente -, e o restante aos herdeiros necessários do segurado.
Para o recebimento da indenização do seguro não é necessário aguardar a finalização do processo de Inventário. Além disso, não é necessário o pagamento de alguns impostos relacionados com a transmissão de bens herdados.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438