A cena é bastante clássica. A mãe acaba de ter o bebê na maternidade. O pai, no mesmo dia ou no próximo, encaminha-se ao Cartório para solicitar a emissão da Certidão de Nascimento. Para desespero das mamães, o nome do filho ou da filha é grafado somente com o sobrenome paterno – privilegiando a linha familiar paterna ascendente. A prática é antiga, mas estende-se até os dias de hoje.
Atualmente, as pessoas desejam incluir o sobrenome materno, para ter reconhecimento de parentesco, com o objetivo de facilitar uma dupla cidadania, formalizar laços sanguíneos e até para homenagear suas mães, avós e bisavós.
O processo de inclusão do sobrenome materno ocorre judicialmente, através de uma ação chamada: Retificação de Registro Civil para Inclusão de Sobrenome Materno ou Paterno, mesmo após o Registro de Casamento – caso a pessoa tenha se casado.
A principal característica do nome é a imutabilidade. Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa. Para o Direito, o nome é um aspecto de personalidade de uma pessoa. Desta forma, em qualquer tempo, a pessoa poderá solicitar correções, adequações, de forma a reconhecer-se mais verdadeiramente e ter sua própria identidade melhor representada com seu nome.
O Artigo 13, Inciso I, da Lei 6.015/73 permite que alguns atos do Registro Civil possam ser aplicados sob requerimento verbal ou por escrito da pessoa interessada. Para iniciar o processo e entrar com uma ação de Retificação de Registro Civil, é necessário o auxílio de um advogado que apresentará ao juiz e ao Ministério Público o pedido de acréscimo do sobrenome materno.
Assim que o Juiz emitir a decisão da sentença, aprovando a inclusão de sobrenome, é possível solicitar a emissão dos novos documentos.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438