O primeiro ponto é ter em mente o seu objetivo. Por exemplo, o Planejamento Sucessório pode ser feito por um empresário que queira separar o patrimônio da operação do patrimônio familiar, não necessariamente para blindar o patrimônio contra eventuais credores, ou por alguém que queira manter o seu patrimônio dentro da sua família. Neste caso, temos o clássico exemplo da pessoa que tem desavenças com seu genro ou sua nora e não quer que eles fiquem com o patrimônio que será herdado pelo seu filho ou sua filha.
Além de ter o objetivo em mente, é importante ter um alinhamento familiar sobre o planejamento. Conversar com seus filhos sobre a destinação que você quer dar ao patrimônio pode evitar conflitos no futuro.
Existem diversos instrumentos que podem ser utilizados na montagem de um planejamento como testamento, doação ou abertura de uma holding. A escolha do melhor instrumento varia de caso a caso.
Não podemos nos esquecer que um bom planejamento pode gerar uma economia tributária. Quando se faz uma doação ou a transferência da herança aos herdeiros, incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual), que atualmente varia entre 2% e 8%, a depender do Estado. A tendência é que o teto da alíquota desse imposto aumente para 20% em breve. Assim, realizar agora um planejamento patrimonial pode gerar uma economia fiscal.
• Quais são as principais consequências quando não se faz um planejamento patrimonial e sucessório, e quando se faz um, mas mal executado?
A primeira consequência de não se fazer um planejamento é a questão tributária. Caso o pagamento do ITCMD fique para o futuro, com a tendência do aumento da alíquota, o imposto poderá ser mais elevado.
Além disso, pode haver desavenças familiares em razão da partilha dos bens, pois nada foi planejado com antecedência. Por mais que a família viva em harmonia, não discutir isso antes pode criar situações ruins. Quando uma pessoa se planeja, ela se previne.
Não podemos nos esquecer que se houver desentendimento entre os familiares quanto aos bens deixados pelo falecido, o inventário será judicializado e poderá demorar anos para que termine. Até que haja uma definição, o patrimônio pode se deteriorar.
Com relação à má execução, é importante que o profissional responsável pelo planejamento tenha uma noção multidisciplinar do Direito, como família, sucessões, tributário, contratos e societário. Por exemplo, é fundamental conhecer as causas de nulidade de doações que podem ensejar a nulidade do próprio planejamento realizado. Se uma pessoa doar em vida mais do que podia para um herdeiro específico, sem observar a legítima dos outros herdeiros, haverá problemas.
Outro problema é que muitas pessoas pensam que o planejamento tem uma receita específica. Isso está errado. Ele tem que ser visto caso a caso, atentando-se às especificidades de cada família, aos interesses envolvidos e à constituição do patrimônio do patriarca ou da matriarca. Muitas pessoas falam de holdings familiares, uma ferramenta bastante estratégica, mas a utilização equivocada desse instrumento pode levar a um gasto tributário desnecessário.
Um planejamento mal executado pode levar a sua própria nulidade, gerando desavenças entre os familiares. Nesse caso, ele não terá servido para nada.
• Quais são os instrumentos de planejamento mais apropriados para uma família mais abastada e menos abastada?
Como eu te disse, tem que ser analisado caso a caso. As pessoas tendem a acreditar que o planejamento patrimonial e sucessório é somente para pessoas mais abastadas, mas isso pode ser feito por qualquer modalidade de família, tendo ela mais dinheiro ou menos dinheiro.
O que pode interferir são as ferramentas a serem utilizadas, pois algumas podem ter custos recorrentes. Uma holding familiar pode não ser interessante para uma família que não tenha tanto dinheiro, já que será necessário ter gastos com a abertura da empresa e com a manutenção da pessoa jurídica. Mesmo assim, a sua constituição, dependendo do objetivo da família, pode fazer sentido.
É difícil fazer essa comparação sem ter um caso específico, mas vamos considerar o caso de uma pessoa que tenha três herdeiros e três apartamentos. Nessa situação, pode ser feita uma doação com reserva de usufruto para cada um dos herdeiros, caso o interesse da pessoa seja distribuir ainda em vida todos os seus bens, mas permanecendo com o usufruto dos imóveis.
Por outro lado, dependendo do objetivo, essa pessoa pode constituir uma holding para gerenciar esses imóveis. O ponto é que isso pode ser feito tanto por alguém rico ou por alguém com menos fortuna.
A holding familiar é uma empresa constituída para receber os ativos da família (imóveis, carros, ativos financeiros etc). O capital social da empresa é integralizado com o patrimônio que será inserido nela. Feito isso, as cotas são doadas para os herdeiros com usufruto, oportunidade em que haverá a incidência do ITCMD. Como a pessoa tem o usufruto das cotas, ela continua com os frutos da empresa.
As cotas podem ser doadas aos poucos, fazendo com que o ITCMD também seja pago aos poucos. Um ponto importante é que se um imóvel for transferido para a holding, haverá a incidência de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; competência municipal).
Uma família mais abastada também pode optar por um fundo fechado. Como os custos desse instrumento são muito altos, essa opção pode não ser interessante para uma família menos abastada. Um fundo fechado não tem personalidade jurídica e é destinado a aplicação em ativos financeiros, sendo regulado pela CVM. Neste tipo de fundo, os recursos são alocados para a realização de investimentos. Como o fundo é fechado, ele não admite o ingresso de outros cotistas após a sua criação.
No caso de um empresário, um seguro de vida por ser um instrumento muito interessante. Uma empresa pode fazer um seguro de vida para cada um dos seus sócios no valor da sua cota. Se um dos sócios falecer, seus herdeiros receberão um seguro equivalente ao valor das cotas sem que a composição da empresa tenha que ser desestruturada. Um seguro de vida também pode ser feito de forma a cobrir o ITCMD. Como disse, cada caso é um caso.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Monitor Mercantil. “Três perguntas: aspectos de um planejamento patrimonial e sucessório.’ Por Anna Oliveira e Jorge Priori. Publicado sob licença CC BY 4.0.