A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que faleceu, ou seja, aos cônjuges e filhos menores de 21 anos. O benefício é válido tanto para quem era aposentado ou não.
Se o segurado não tiver realizado pelo menos 18 contribuições antes de morrer ou se o casamento tiver menos de 2 anos, a pensão será paga por apenas 4 meses, a não ser a morte tenha ocorrido por acidente de qualquer natureza.
Fora disso, a duração vai depender da idade do dependente na data da morte. Se tiver menos de 21 anos, a pensão será paga por 3 anos, exceto para casos de invalidez ou deficiência do dependente. Nestas situações, o recebimento do benefício é vitalício. Existe uma “escadinha” que finaliza com dependentes de 44 anos ou mais. Nesses casos têm-se o direito à pensão vitalícia. Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que faleceu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.
O valor do benefício corresponde ao que o segurado já recebia se estava aposentado ou que receberia se fosse aposentado por invalidez. O valor não pode ser menor do que um salário mínimo nem maior do que o teto previdenciário.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438