Ana Brocanelo

Quais são os principais requisitos para se constituir uma União Estável?

Quando o assunto é União Estável sempre vem na nossa cabeça que é preciso ter convivência por cinco anos para comprovar a relação ou ter filhos. Mas hoje, o Código Civil Brasileiro evoluiu e os requisitos para uma União Estável são diferentes. Então, quais são os principais requisitos para se constituir uma União Estável?

Quando o assunto é União Estável sempre vem na nossa cabeça que é preciso ter convivência por cinco anos para comprovar a relação ou ter filhos. Mas hoje, o Código Civil Brasileiro evoluiu e os requisitos para uma União Estável são diferentes. Então, quais são os principais requisitos para se constituir uma União Estável?

 

A União Estável caracteriza-se como a vontade do casal de constituir família, o que a Constituição Federal entende como uma entidade familiar. Mas, ao contrário do que muitos pensam, constituir família não quer dizer que precisa ter filhos. Um casal, por exemplo, já é considerado uma família.

 

Um casal homoafetivo, por exemplo, em tese não terá filhos gerados por eles, mas pode formar uma família.

 

Os direitos e deveres de uma União Estável são quase os mesmos de um casamento. Mas para a configuração e reconhecimento dessa união é preciso a declaração voluntária do casal (para o caso de ser reconhecido em Cartório) ou, na esfera judicial, comprovação de que há uma relação afetiva entre duas pessoas, que esta relação seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.

 

Para o reconhecimento da União Estável, é necessária a prova / demonstração da intenção de intenção de viver como se casados fossem, ou seja, dividir finanças, bens e conviver publicamente, como, por exemplo, colocar fotos da família em redes sociais, ir a eventos juntos, entre outros fatores.

 

Na esfera judicial, se faz necessária a comprovação da intenção de constituir família, com a apresentação de documentos, testemunhas e outras provas que comprovem a existência de União Estável, ou seja, de que a relação existe ou existiu.

 

Imagine um casal de namorados que não mora junto, não tem filhos ou algum outro requisito que demonstre a intenção de constituição familiar. Essa relação está longe de ser declarada como União Estável. Por outro lado, um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, promove a publicidade dessa relação familiar, pode ter reconhecida a União Estável, mesmo não vivendo sob o mesmo teto, pois o que se leva em conta é a intenção das partes em constituir família. O mesmo acontece com parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar ou ter reconhecida a União Estável. Portanto, o requisito de comprovação de tempo de convivência, seja por três, seja por cinco anos não existe mais. O que garante essa união é o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Além disso, leva-se em conta, também, a existência mútua do Affectio Maritalis – um dos princípios do casamento, que nada mais é do que afeto, companheirismo, desprendimento, doação, mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de eventual prole, ou seja: simplesmente o amor.

 

Já em relação ao falecimento de um dos companheiros, a edição do novo Código Civil reconheceu a herança na União Estável, porém, na hora de atribuir o direito à herança e meação (divisão de acordo com o regime de bens) fez uma diferenciação. No caso, a companheira ou companheiro receberia uma herança menor do que uma esposa ou marido e em muitos casos até mais que os filhos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o artigo inconstitucional e abraçou a companheira ou companheiro como herdeiro legítimo.

 

Dessa forma, em caso de falecimento, o companheiro vivo tem os mesmos direitos à herança, constituídos pelo casamento.

 

Agora, se você já mora junto com alguém, o famoso “juntadinho”, já consegue saber se está ou não dentro dos requisitos para a comprovação de uma União Estável.

 

 

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: EcoDebate. “União Estável: reconhecimento, direitos e deveres.” Por Catia Sturari. Autorizado por EcoDebate e publicado sob licença CC BY-NC-SA 3.0 BR.

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