Usucapião é o modo de aquisição de um bem imóvel pelo seu tempo de uso. O procedimento deve ser iniciado em Tabelionato de Notas, com a Ata Notarial, que tem a finalidade de comprovar um fato e atestar o tempo de posse sobre o imóvel pelo solicitante.
Atualmente há diversas modalidades de usucapião. A exigência padrão é o tempo de uso, que pode variar de acordo com cada modalidade. Conheça se a sua situação se encaixa em alguma delas.
• Usucapião Extraordinária: o solicitante pode requerer a propriedade quando possuir o imóvel por 15 anos contínuos, sem violência, oposição e boa-fé ou qualquer documento (como contrato ou escritura). O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor comprovar o local como moradia habitual ou tenha feito obras e melhorias.
• Usucapião Ordinária: a parte interessada pode adquirir a propriedade do bem quando possuir o imóvel por 10 anos contínuos sem violência e sem oposição, com documento que comprove a aquisição (como contrato ou escritura), e que esteja de boa-fé.
• Usucapião Especial Urbana: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por cinco anos consecutivos, sem violência e sem oposição do real proprietário, desde que a área seja inferior a 250 m² e constituído como moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel.
• Usucapião Especial Rural: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por cinco anos contínuos sem violência e sem oposição de seu real proprietário, em área rural inferior a 50 hectares, usada como área produtiva de trabalho próprio ou da família, com constituição de moradia. Nesse caso, o possuidor não pode ter outro imóvel.
• Usucapião Especial Familiar: aplicado quando ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, o imóvel é utilizado para moradia própria ou de sua família e o possuidor não tem outro imóvel. Adquire a propriedade quando possuir o imóvel por dois anos consecutivos.
• Coletiva: adquire a propriedade quando a área urbana, superior a 250 m², for ocupada por população de baixa renda, durante cinco anos contínuos, desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuinte. É necessário que os possuidores não tenham outro imóvel.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: 26º Tabelionato de Notas de São Paulo. “Conheça os tipos de usucapião“. Por Felipe Leonardo Rodrigues. CC BY-ND 3.0 BR.