Após a morte de um ente querido, além do luto, os parentes precisam superar uma série de burocracias antes de seguir adiante, entre as quais a que envolve o cálculo da herança, se houver.
Quando uma pessoa falece, a família tem 60 dias corridos para dar entrada no inventário ou no chamado arrolamento dos bens (processo mais direto de partilha), caso contrário podem ser aplicadas multas.
A partir daí, o tempo para a conclusão dos procedimentos e a efetiva sucessão dos bens varia bastante, podendo ir de dias, quando tudo é feito de forma amigável e extrajudicial, a até décadas, caso os herdeiros entrem em litígio sobre a divisão do espólio.
Antes de tudo, é preciso verificar a existência de um testamento deixado pelo falecido. Ainda em vida, uma pessoa pode definir o destino de até 50% de seu patrimônio, a chamada parte disponível. A outra metade, chamada parte legítima, deve ficar, obrigatoriamente, com os herdeiros legais.
Para calcular quanto da herança cabe a cada um, é preciso primeiro verificar a existência dos chamados herdeiros necessários, que têm prevalência na sucessão. Pelo Código Civil, têm direito prioritário aos bens: os descendentes (filhos ou netos); o cônjuge sobrevivente; e também os ascendentes (pais ou avós do falecido).
Caso haja cônjuge, o cálculo da divisão depende também do regime de comunhão de bens, se universal ou parcial, e ainda da natureza dos bens, se particulares ou comuns. Se houver filhos, influi na conta se eles foram tidos em comum ou se são fruto de outro relacionamento.
Com todos esses detalhes, torna-se bastante complexo antecipar o percentual do patrimônio total que ficará com cada herdeiro. “A sucessão tem a regra geral, mas é preciso analisar caso a caso, para saber quem herda o que”, resume a advogada Ana Brocanelo, especialista em direito civil, da família e de sucessões.
Na ausência de herdeiros necessários, podem ser chamados a herdar os colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos, de diferentes graus. O cálculo da partilha, nesses casos, pode ficar ainda mais complexo, em função de diversas condicionantes previstas no Código Civil.
“Tudo depende de quem herda, se só irmãos, se irmãos e sobrinhos, se tios, se primos. Precisa ser feita uma análise geral de cada caso. Diferentemente dos filhos, que em regra geral, herdarão de forma igualitária”, diz Brocanelo, que lembra ainda não haver distinção entre os tipos de filiação, se biológica, civil (adoção) ou socioafetiva.
Seja qual for o cálculo de cada quinhão, há custos que são universais, recaindo sobre o total do patrimônio a ser herdado, como as custas judiciais e de cartório, os honorários advocatícios e o imposto de transmissão por causa mortis, que varia de estado para estado, podendo ser de 3% a 8%. Para evitar surpresas, os advogados da área costumam orientar seus clientes a separarem de 15% a 20% do valor total dos bens para esses pagamentos.
Vale lembrar sempre que se o falecido possuía dívidas, elas devem ser abatidas do patrimônio deixado, podendo até zerar a herança, caso o valor das cobranças supere o dos bens disponíveis. “Nesse caso, o herdeiro só arca até o limite dos bens que receber em herança, a dívida não avança sobre o seu patrimônio particular”, explica Brocanelo.
Em alguns casos, é possível que os valores herdados não fiquem imediatamente disponíveis, mas permaneçam depositados em uma conta sob responsabilidade da Justiça. Por exemplo, até que menores de idade completem 18 anos.
Por fim, a advogada lembra haver situações ainda controversas, como a discussão se companheiros sem casamento ou união estável são herdeiros necessários ou não. Nesses casos, ainda não se consolidou um entendimento jurídico uniforme, tornando-se ainda mais difícil prever o desfecho de uma partilha de herança.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Agência Brasil – EBC – Agência Brasileira de Comunicação. “Agência Brasil explica: cuidados na hora de fazer o inventário“. Por Felipe Pontes. CC BY 4.0 BR.