Ana Brocanelo

Quais são os direitos das viúvas e dos viúvos?

Em momentos de perda e luto, é reconfortante saber que a legislação brasileira oferece proteções e direitos para amparar o cônjuge viúvo. Desde o Direito Real de Habitação até a Pensão por Morte e outros benefícios, assegurar que o cônjuge sobrevivente tenha apoio emocional e financeiro é fundamental para enfrentar essa fase tão delicada da vida. Saiba mais...

Quando duas pessoas se casam, estão não apenas selando um compromisso de amor e companheirismo, mas também adquirindo uma série de direitos e responsabilidades um para com o outro. Desta forma, é crucial entender o que acontece em caso de falecimento de um dos cônjuges.

 

Nesse momento, entram em cena os Direitos Sucessórios, que garantem ao cônjuge sobrevivente uma série de prerrogativas legais para assegurar que ele não fique desamparado. Quais são esses direitos e como eles podem beneficiar o cônjuge viúvo?

 

 

1). A ordem hereditária:

 

Quando o assunto é sucessão após o falecimento de um dos cônjuges, o direito brasileiro estabelece uma ordem de vocação hereditária, ou seja, uma sequência de quem tem prioridade na herança deixada pelo falecido. De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, essa ordem é estabelecida da seguinte forma:

 

• Descendentes e Ascendentes: a primeira categoria a ser considerada são os descendentes, ou seja, filhos e netos. Eles concorrem à herança em concordância com o cônjuge sobrevivente, a menos que este último seja casado no Regime da Comunhão Universal de Bens. Se o Regime for de Comunhão Parcial, o cônjuge sobrevivente herda junto com os descendentes somente os bens que são comuns ao casal, excluindo aqueles que são particulares de cada um. Caso não haja descendentes, a sucessão passa para os ascendentes, ou seja, pais e avós. Aqui novamente, o cônjuge sobrevivente tem o direito de concorrer à herança.

 

• O Cônjuge Sobrevivente: o cônjuge sobrevivente, nessa ordem de vocação hereditária, ocupa a terceira posição. Isso significa que, na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge tem direito a herdar sozinho.

 

• Parentes Colaterais: se mesmo na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge não houver herdeiros, então entram em cena os colaterais, que são parentes mais distantes, como irmãos, tios e sobrinhos.

 

Essa ordem sequencial de Sucessão Hereditária visa garantir que os direitos dos cônjuges sobreviventes sejam respeitados e protegidos em diferentes cenários de herança.

 

 

2). O Direito Real de Habitação:

 

Uma das preocupações mais imediatas após o falecimento de um cônjuge é a questão da habitação. O Direito Real de Habitação, assegurado pelo artigo 1.831 do Código Civil, é um importante pilar para garantir que o cônjuge sobrevivente possa continuar vivendo na residência do casal. Isso independe do Regime de Bens adotado no casamento e visa proporcionar estabilidade e conforto em um momento tão delicado.

 

Esse direito garante ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer na moradia do casal, mesmo que outros herdeiros tenham direito à herança. Isso evita que o cônjuge viúvo seja desalojado ou precise arcar com aluguel, preservando a continuidade e a segurança do ambiente familiar. Porém, o Direito Real de Habitação possui algumas limitações. Primeiramente, ele é garantido somente quando o imóvel era a residência do casal. Além disso, o direito de habitação cessa em alguns cenários, como quando o beneficiário constitui novo Casamento ou União Estável, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei 9.278/96.

 

O Direito Real de Habitação se mantém mesmo em regimes de Comunhão Parcial de Bens, nos quais alguns bens são particulares de cada cônjuge. Isso garante que o cônjuge sobrevivente possa continuar vivendo no imóvel, independentemente da natureza dos bens deixados pelo falecido.

 

 

3). Pensão por Morte:

 

O cônjuge sobrevivente também tem direito à Pensão por Morte, um benefício fundamental para garantir a segurança financeira após a perda do parceiro. A Pensão por Morte é especialmente importante para cônjuges que dependiam financeiramente um do outro.

 

Esse benefício é destinado a cônjuges de trabalhadores registrados sob o Regime CLT e contribuintes do INSS. Ela é paga aos dependentes do falecido com o objetivo de auxiliar na manutenção da renda familiar após a perda. Além disso, a reforma de 2014 trouxe algumas mudanças importantes nas regras de concessão desse benefício.

 

 

4). Saque do FGTS:

 

Outro direito que o cônjuge sobrevivente possui é o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte falecida, mesmo que ele não esteja habilitado como dependente perante a Previdência Social.

 

Conforme estabelecido pelo artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o cônjuge sobrevivente tem o direito de sacar o FGTS da parte falecida, independentemente de ser considerado dependente perante a Previdência Social. Isso ocorre porque o cônjuge é considerado sucessor nos termos da Lei Civil.

 

O saque do FGTS pode representar um importante auxílio financeiro para o cônjuge sobrevivente, especialmente em momentos de transição e adaptação após a perda do parceiro. Esse recurso pode ser utilizado para diversas finalidades, como a quitação de despesas ou investimentos visando o futuro.

 

 

5). Seguro DPVAT:

 

O Seguro DPVAT é mais um dos direitos que beneficiam o cônjuge viúvo em certas situações específicas, garantindo amparo financeiro em caso de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre.

 

O cônjuge sobrevivente pode ser beneficiário do Seguro DPVAT em caso de falecimento do parceiro devido a um acidente. A indenização é dividida entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros legais da vítima. Isso assegura que o cônjuge tenha acesso a recursos financeiros em um momento tão difícil.

 

Os critérios para recebimento do Seguro DPVAT em caso de falecimento do cônjuge são estabelecidos de acordo com a legislação vigente. A data do acidente e a legislação aplicável no momento são consideradas para determinar os beneficiários e a divisão da indenização.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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