O casal que estiver separado de fato, sem morar junto há mais de dois anos sem interrupção, pode-se requerer o Divórcio Direto, com o auxílio de advogado ou da Defensoria Pública ou Núcleos de Assistência Judiciária. Se houve Separação Judicial, um ano depois, o ex-marido e ex-mulher podem, de comum acordo, requerer no mesmo juízo que os separou a Conversão da Separação em Divórcio. No momento do divórcio, o homem ou a mulher podem alterar qualquer das cláusulas estabelecidas na ação de separação. É a sua última oportunidade, exceto com relação aos Alimentos, que podem ser alterados a qualquer momento.
Em caso de divórcio direto devem ser respeitadas as mesmas condições obrigatórias para a separação. O novo Código Civil determina que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia Partilha de Bens (art.1578, Novo Código Civil).
• Quais as principais consequências do divórcio?
– O divórcio finaliza com os deveres de um cônjuge para com o outro;
– As partes podem casar-se novamente.
• Mas, e se houver arrependimento pelo divórcio e o casal deseja voltar?
Eles podem voltar a viver junto como companheiros ou se casar novamente. Depois de decretado o divórcio, não há mais volta.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. “Direito de Saber“. Texto editado. CC BY-ND 3.0 BR.