Ana Brocanelo

Quando o pai tem direito à guarda do filho?

A questão da guarda dos filhos é um tema que gera muitas dúvidas. Afinal, é sempre a mãe quem tem a guarda? O modelo de guarda sempre é a Compartilhada? Quais fatores podem levar à perda da guarda das crianças? Tire suas dúvidas...

A primeira coisa que é importante compreender é que o Judiciário preza pelo melhor interesse da criança em questões de guarda. Isso significa que a decisão sobre com quem a criança ficará não é baseada em preferências automáticas, como a ideia de que a mãe sempre é a escolha óbvia. Em vez disso, o foco está na análise minuciosa de qual dos genitores oferece as melhores condições para o desenvolvimento saudável e seguro da criança.

 

Como sempre digo, cada caso é um caso e é único.

 

Embora seja comum que a guarda seja compartilhada com residência fixa com a genitora, isso não é uma regra rígida. Existem outros aspectos em que o juiz pode determinar que o pai é a melhor opção para cuidar da criança. A decisão leva em consideração diversos fatos da vida da criança, como seu bem-estar emocional, afetivo, social e físico.

 

A Guarda Compartilhada é a modalidade mais incentivada. Ela busca garantir a participação ativa de ambos os pais na vida do filho, promovendo um ambiente de colaboração e responsabilidade compartilhada, desde que ambos os pais estejam dispostos a cooperar em benefício da criança.

 

Alguns fatores podem ser observados pelo juiz para a concessão da guarda ao pai, como por exemplo:

 

• Capacidade dos pais (para prover um ambiente seguro e saudável para a criança);

• Ambiente social, estrutura familiar e rede de apoio;

• A capacidade de educar e proporcionar estímulo intelectual e físico saudável à criança;

• Disponibilidade de tempo (tempo que cada genitor pode dedicar à criança é um fator importante, especialmente em casos de Guarda Compartilhada);

• Violência Doméstica, maus tratos e Alienação Parental;

• Situações que associem a mãe, parentes ou um novo parceiro que resida na mesma casa – ao consumo de substâncias ilícitas, álcool, abuso ou qualquer circunstância que possa expor a criança a perigos, sejam eles físicos, morais ou psicológicos;

• Entrega voluntária.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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