Ana Brocanelo

Quando sou responsável pelas dívidas do meu ex-cônjuge ou companheiro?

Você sabe quando pode ser responsável pelas dívidas do seu cônjuge ou ex? No caso recente de Lexa e MC Guimê, o regime de bens foi decisivo na condenação da cantora. Escolher o regime certo no casamento pode impactar diretamente suas finanças! 💸 Não deixe que a falta de informação custe caro. Quer saber mais? Confira no artigo abaixo!

Em um caso recente, a cantora Lexa perdeu o recurso que havia interposto contra uma sentença que a obrigava a pagar dívidas de MC Guimê, seu ex-marido. Lexa foi condenada a pagar uma dívida relacionada a um imóvel comprado por ele antes do casamento.

Calma! Nem sempre seremos obrigados a arcar com as dívidas pessoais dos nossos ex-cônjuges ou companheiros. No caso de Lexa, a condenação ocorreu devido ao regime de bens escolhido por ela e MC Guimê ao se casarem.

Eles optaram pela comunhão universal de bens, regime em que todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, se comunicam, incluindo as heranças. Consequentemente, as dívidas de um passam a ser responsabilidade do outro, independentemente de quando foram contraídas. Ou seja, o amor pode até ser cego, mas as dívidas não perdoam!

Agora, no regime de comunhão parcial de bens, que é o mais comum no Brasil desde dezembro de 1977, apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são compartilhados. Portanto, as dívidas também só serão conjuntas se forem contraídas em benefício do casal ou da família, como no caso de um financiamento para compra de um imóvel comum.

Para que o cônjuge ou companheiro seja responsabilizado por uma dívida, é necessário provar que essa dívida foi contraída em prol do casal. Caso seja uma dívida individual, a pessoa responderá apenas com a sua parte do patrimônio, ou seja, os 50% que lhe pertencem.

Provavelmente Lexa lamenta hoje não ter tido uma assessoria jurídica que explicasse claramente as implicações dos regimes de bens antes de tomar essa decisão, além do impacto financeiro que agora enfrenta.

Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438

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