Ana Brocanelo

Reprodução Assistida. As crianças têm o direito de saber qual a sua origem biológica?

Há o direito à verdade biológica? Ou seja, teria a criança nascida a partir de doação de material genético o direito de saber qual a sua origem biológica ou as informações devem ser mantidas em anonimato? Entenda...

No filme canadense “Starbuck” (“Meus 533 Filhos”, no Brasil), baseado em uma história real, o personagem central David Wozniak, um simples açougueiro cheio de dívidas, descobre ser pai de 533 filhos, e, para apimentar a história, 142 deles tem o anseio de conhecer o pai. David não era nenhum louco, somente havia doado material genético, sob o pseudônimo “Starbuck” para uma clínica de Reprodução Assistida ao longo de anos, nunca esperando que esses “filhos” viessem procurá-lo.

 

Nas últimas décadas, a ciência descobriu novos métodos para avançar em relação às técnicas de Reprodução Assistida, permitindo a geração de milhões de famílias pelo mundo e realizando os sonhos de muitas pessoas, que até então eram incapazes de reproduzir.

 

A Inseminação Artificial Heteróloga, que é aquela que recorre ao material genético de um doador, é um dos meios mais populares de Reprodução Assistida. No caso do filme Starbuck, o que está em questão é o direito ao anonimato do doador de esperma e um verdadeiro confronto entre o conceito biológico e o afetivo de paternidade.

 

Inicialmente, para o Direito de Família, o pai era aquele que biologicamente gerava seu filho, sendo uma concepção restrita da paternidade. Com o avançar da doutrina, hoje a paternidade se baseia no princípio da afetividade, não sendo mais necessariamente vinculada à questão genética. Daí decorre, por exemplo, a paternidade em caso de adoção, a paternidade socioafetiva e a paternidade em caso de filho gerado com material genético alheio.

 

Do outro lado, existe também o direito à verdade biológica. Ou seja, teria a criança nascida a partir de doação de material genético o direito de saber qual a sua origem biológica?

 

Tratando-se de casos médicos ou possibilidade de casamento consanguíneo, é passível que o anonimato do doador de esperma possa ser flexibilizado. Mas o que deveria prevalecer nos casos em que não ocorrem essas condições?

 

No Brasil não há lei específica sobre a questão, o que gera insegurança jurídica. Mas temos a Resolução 2321/22 do Conselho Federal de Medicina, que traz diretrizes importantíssimas para o procedimento. O CFM determina que os doadores não têm direito a conhecer os receptores de material genético e vice-versa. O sigilo só pode ser levantado caso haja motivação médica e, mesmo assim, somente os médicos terão acesso à informação.

 

O direito ao anonimato ou à informação em casos de doação de material genético deveria ser discutido na legislação brasileira. Não ter uma lei que trata dessa situação cada vez mais frequente nas famílias brasileiras pode gerar confusões e situações complicadas que os tribunais terão dificuldades para resolver. Além disso, pode acabar afastando as famílias que desejam crescer usando este método e pessoas que querem ser doadores também, pois não há uma lei que os ampare.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

Fonte: Medicina S/A. “Doador de material genético: direito à informação ou anonimato?‘ Publicado sob licença CC BY 4.0.

Fonte fotográfica: “Starbuck” (“Meus 533 Filhos”, no Brasil).

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