Ana Brocanelo

Saiba quais os requisitos da guarda unilateral paterna.

A Questão Da Guarda Dos Filhos É Um Tema Que Gera Muitas Dúvidas. Afinal, É Sempre A Mãe Quem Tem A Guarda? O Modelo De Guarda Sempre É A Compartilhada? Quais Fatores Podem Levar À Perda Da Guarda Das Crianças? Tire Suas Dúvidas.

A primeira coisa que é importante compreender é que o Judiciário preza pelo melhor interesse da criança em questões de guarda. Isso significa que a decisão sobre com quem a criança ficará não é baseada em preferências automáticas, como a ideia de que a mãe sempre é a escolha óbvia. Em vez disso, o foco está na análise minuciosa de qual dos genitores oferece as melhores condições para o desenvolvimento saudável e seguro da criança.

Como sempre digo, cada caso é um caso e é único.

Embora seja comum que a guarda seja compartilhada com residência fixa com a genitora, isso não é uma regra rígida. Existem outros aspectos em que o juiz pode determinar que o pai é a melhor opção para cuidar da criança. A decisão leva em consideração diversos fatos da vida da criança, como seu bem-estar emocional, afetivo, social e físico.

Guarda Compartilhada é a modalidade mais incentivada. Ela busca garantir a participação ativa de ambos os pais na vida do filho, promovendo um ambiente de colaboração e responsabilidade compartilhada, desde que ambos os pais estejam dispostos a cooperar em benefício da criança.

Alguns fatores podem ser observados pelo juiz para a concessão da guarda ao pai, como por exemplo:

  • Capacidade dos pais (para prover um ambiente seguro e saudável para a criança);
  • Ambiente social, estrutura familiar e rede de apoio;
  • A capacidade de educar e proporcionar estímulo intelectual e físico saudável à criança;
  • Disponibilidade de tempo (tempo que cada genitor pode dedicar à criança é um fator importante, especialmente em casos de Guarda Compartilhada);
  • Violência Doméstica, maus tratos e Alienação Parental;
  • Situações que associem a mãe, parentes ou um novo parceiro que resida na mesma casa – ao consumo de substâncias ilícitas, álcool, abuso ou qualquer circunstância que possa expor a criança a perigos, sejam eles físicos, morais ou psicológicos;
  • Entrega voluntária.


Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438

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