Se pararmos para pensar, José, pai de Jesus, foi o primeiro exemplo de pai socioafetivo que se tem conhecimento, afinal, Jesus era filho de Deus. Não, não discutiremos religião ou fé, mas sim o que representa a socioafetividade.
Socioafetividade — uma palavra sem sinônimo no dicionário, cuja definição é mais jurídica do que etimológica. Um termo relativamente novo para a maioria das pessoas, mas amplamente utilizado no direito de família. Embora a palavra seja nova, o sentimento é tão antigo quanto a própria humanidade.
Juridicamente, a socioafetividade pode ser definida como o reconhecimento da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem vínculo biológico. Ou seja, quando uma pessoa cria um filho(a) como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológico(a) da criança ou adolescente.
Antigamente, a expressão “filho do coração” era usada para se referir à socioafetividade, mas essa relação não trazia consequências jurídicas para as partes envolvidas. Com a evolução do direito de família e das relações baseadas no afeto, isso mudou consideravelmente, passando a envolver direitos e deveres específicos.
Quem reconhece um filho pela socioafetividade visa não só proteger os laços afetivos, mas também garantir os direitos das partes envolvidas para que, no futuro, tudo esteja claro e seguro.
É importante destacar que, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, não há distinção entre filhos biológicos, filhos fora do casamento ou filhos reconhecidos civilmente (adoção e socioafetividade). Esses direitos e deveres estão previstos no artigo 227, §6º da Constituição Federal e no artigo 1.596 do Código Civil.
O reconhecimento de um filho socioafetivo traz obrigações inerentes à paternidade e maternidade, como o dever de educar, prover o sustento financeiro (incluindo pensão alimentícia em caso de separação), além de questões familiares mais amplas, como o direito à herança, guarda e regime de convivência. Também pode haver a mudança de nome, com o acréscimo do sobrenome do pai ou da mãe socioafetivos.
Vale ressaltar que, uma vez formalizado o vínculo socioafetivo, seja por vias extrajudiciais ou judiciais, ele é irrevogável e vitalício. Por isso, essa decisão precisa ser tomada com o coração, mas também com muita razão.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.