No final de 2024, enquanto muitos de nós estávamos focados no 13º salário, Natal e Férias, uma decisão importante foi tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Em 13 de dezembro de 2024, o STF, por unanimidade, pacificou o entendimento de que o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) não incidirá sobre previdências abertas (aquelas contratadas em instituições financeiras) no caso de falecimento do titular.
Mas o que isso significa?
Isso significa que, na transmissão dos valores contidos na previdência, os beneficiários desses planos – que podem incluir cônjuges, filhos ou até mesmo terceiros – receberão as quantias existentes de forma integral e isenta de impostos, seja na modalidade VGBL ou PGBL.
Segundo a decisão do STF, os ministros entenderam que os valores recebidos por esses planos têm natureza contratual e não hereditária. Portanto, terceiros que não são herdeiros também podem se beneficiar do recebimento dos valores, conforme indicado no campo “beneficiários”.
O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. A não incidência do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada representa um benefício significativo, tanto do ponto de vista financeiro quanto jurídico.
O caso chegou ao STF após uma lei do Rio de Janeiro autorizar a cobrança do imposto sobre os planos de previdência privada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia declarado a cobrança sobre o VGBL como inconstitucional.
Por fim, o ITCMD é cobrado pelas Fazendas Estaduais, e cada estado possui uma alíquota diferente para esse imposto, variando de 2% a 8%. A segurança jurídica proporcionada pela não incidência do ITCMD permite que os beneficiários planejem sua vida financeira com maior tranquilidade (planejamento sucessório), sabendo que os recursos recebidos não serão diminuídos pela cobrança de um imposto.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.