O artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve o delito subtração de criança com intuito de co-locação em lar substituto, que consiste no ato de tomar uma criança, sem autorização da pessoa que tenha poder familiar ou guarda sobre ela, com a fnalidade de colocá-la em outro lar. Para a caracterização desse crime é essencial que o objetivo do criminoso seja inserir a criança em família diversa da que se encontre. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
O Código Penal descreve outro crime que é bem parecido com o mencionado acima, e pode ser confundido com o mesmo. Trata-se do crime de subtração de incapazes, previsto no artigo 249, que consiste na subtração de menor de 18 anos, ou pessoa interditada, da pessoa que lhe tenha poder familiar ou guarda.
Este crime está descrito no capítulo que tem como objetivo a proteção do pátrio poder, tutela ou curatela, e tem como pena detenção de 2 meses a 2 anos.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. “Subtração de Criança“. CC BY-ND 3.0 BR.