O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que a Guarda Compartilhada só poderá ser negada, caso seja provada a inaptidão por um dos pais. O bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados, desta forma, somente é possível afastar a Guarda Compartilhada se existir a hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da Guarda Compartilhada.
A advogada Drª. Ana Brocanelo tira as principais dúvidas sobre este polêmico assunto do Direito de Família.
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Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Rádio Justiça – Programa Revista Justiça, por Marina Fauth. http://bit.ly/2diWUoT