Ana Brocanelo

Transgêneros e alteração no Registro Civil.

Em decisão de recente do STJ, foi pacificada a questão possibilitando a alteração dos documentos civis para aqueles que passam pelo processo de transição. Mesmo que sem intervenção cirúrgica.

Em decisão de recente do STJ, foi pacificada a questão possibilitando a alteração dos documentos civis para aqueles que passam pelo processo de transição. Mesmo que sem intervenção cirúrgica.

 

O relator da 4ª turma, ministro Luís Felipe Salomão chegou a seguinte conclusão acerca do que deve constar nos documentos do transgêneros “o chamado “sexo jurídico” – constante do registro civil com base em informação morfológica ou cromossômica – não poderia desconsiderar o aspecto psicossocial advindo da identidade de gênero autodefinida pelo indivíduo”.

 

Por oportuno, vale destacar que para tal procedimento, a pessoa transgênero que deseja fazer a alteração de seu registro civil, embora não tenha passado por intervenção cirúrgica, é recomendável que tenha passado por tratamento psicológico, psiquiátrico e hormonal antes de efetivar as alterações de fato.

 

O SUS tem o tratamento transexualizador definido em nas Portarias nº 1.707 e nº 457 de agosto de 2008 e ampliado pela Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, que garante ao transgênero a hormonoterapia, bem como o processo cirúrgico para a adequação do corpo biológico ao gênero definido.

 

O assunto da transgenia tem que ser encarado com muita seriedade, pois alterações que são feitas as pressas e sem os devidos cuidados tem gerado uma série de problemas para os transgêneros.

 

O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, define o transexualismo a partir de alguns critérios elencados no rol do artigo 3º da Resolução 1.955/2010:

 

Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

• Desconforto com o sexo anatômico natural;

• Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

• Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo de dois anos;

• Ausência de transtornos mentais.

 

Portanto, todo o processo que precede a alteração dos documentos de registro civil é muito sério e pode demorar anos.

 

Um estudo de 2009 descobriu que 95% dos indivíduos que fazem a transição relatam resultados positivos em suas vidas como resultado da readequação, uma taxa de 3,5% de arrependimento para ambos os sexos e 1,5% suicídios, sendo que ocorre uma queda significativa nos arrependimentos e suicídios com o passar do tempo, bem como as técnicas cirúrgicas se aprimoram e o risco de complicações de longo prazo caem.

 

Vale lembrar que a hormonoterapia feita sem a retirada do órgão reprodutor originário aumenta de forma significativa a possibilidade de tumores malignos. Porém a retirada da genitália original resulta em uma castração permanente do indivíduo.

 

Principalmente fora do Brasil, onde estes procedimentos são mais comuns, existem uma série de pessoas que reverteram o processo, mas com efeitos colaterais terríveis como a castração acima mencionada.

 

Sendo feito todo processo clínico, observando-se as devida cautelas, recomenda-se sempre que o processo de alteração do registro civil seja feito por um (a) advogado (a) que poderá orientar e proceder de como fazer o processo da forma correta.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

Fonte: JusBrasil – “Transgêneros e Alteração no Registro Civil”. Texto editado. Por Dr. Mario Noviello. https://goo.gl/wgrr2C

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