Em decisão de recente do STJ, foi pacificada a questão possibilitando a alteração dos documentos civis para aqueles que passam pelo processo de transição. Mesmo que sem intervenção cirúrgica.
O relator da 4ª turma, ministro Luís Felipe Salomão chegou a seguinte conclusão acerca do que deve constar nos documentos do transgêneros “o chamado “sexo jurídico” – constante do registro civil com base em informação morfológica ou cromossômica – não poderia desconsiderar o aspecto psicossocial advindo da identidade de gênero autodefinida pelo indivíduo”.
Por oportuno, vale destacar que para tal procedimento, a pessoa transgênero que deseja fazer a alteração de seu registro civil, embora não tenha passado por intervenção cirúrgica, é recomendável que tenha passado por tratamento psicológico, psiquiátrico e hormonal antes de efetivar as alterações de fato.
O SUS tem o tratamento transexualizador definido em nas Portarias nº 1.707 e nº 457 de agosto de 2008 e ampliado pela Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, que garante ao transgênero a hormonoterapia, bem como o processo cirúrgico para a adequação do corpo biológico ao gênero definido.
O assunto da transgenia tem que ser encarado com muita seriedade, pois alterações que são feitas as pressas e sem os devidos cuidados tem gerado uma série de problemas para os transgêneros.
O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, define o transexualismo a partir de alguns critérios elencados no rol do artigo 3º da Resolução 1.955/2010:
Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
• Desconforto com o sexo anatômico natural;
• Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
• Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo de dois anos;
• Ausência de transtornos mentais.
Portanto, todo o processo que precede a alteração dos documentos de registro civil é muito sério e pode demorar anos.
Um estudo de 2009 descobriu que 95% dos indivíduos que fazem a transição relatam resultados positivos em suas vidas como resultado da readequação, uma taxa de 3,5% de arrependimento para ambos os sexos e 1,5% suicídios, sendo que ocorre uma queda significativa nos arrependimentos e suicídios com o passar do tempo, bem como as técnicas cirúrgicas se aprimoram e o risco de complicações de longo prazo caem.
Vale lembrar que a hormonoterapia feita sem a retirada do órgão reprodutor originário aumenta de forma significativa a possibilidade de tumores malignos. Porém a retirada da genitália original resulta em uma castração permanente do indivíduo.
Principalmente fora do Brasil, onde estes procedimentos são mais comuns, existem uma série de pessoas que reverteram o processo, mas com efeitos colaterais terríveis como a castração acima mencionada.
Sendo feito todo processo clínico, observando-se as devida cautelas, recomenda-se sempre que o processo de alteração do registro civil seja feito por um (a) advogado (a) que poderá orientar e proceder de como fazer o processo da forma correta.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: JusBrasil – “Transgêneros e Alteração no Registro Civil”. Texto editado. Por Dr. Mario Noviello. https://goo.gl/wgrr2C