Heranças, testamentos e planejamento sucessório são temas que geram muitas dúvidas e sobre os quais, infelizmente, teremos que pensar algum dia das nossas vidas. Para que ocorra a exclusão de um filho da herança dos pais – ou de um deles -, é necessário cumprir algumas premissas do Código do Processo Civil.
Os herdeiros necessários têm direito à parte legítima de uma herança garantida por lei. Eles são os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. Porém, um filho pode ser excluído se praticar algum ato que a lei denomina reprovável, uma ação criminosa contra a figura dos pais (pai ou mãe), ou seja, atentado contra a vida, atentado contra a honra dos pais, etc. Um exemplo é o caso de Suzane Von Richtofen.
Casos desse tipo precisam passar por análise criteriosa e o autor da herança (no exemplo, pai, mãe) precisa entrar com ação própria de deserdação, apresentando provas que comprovem a medida para que o filho seja considerado indigno de receber a herança e seja excluído de seus direitos hereditários. O acusado, por sua vez, tem a oportunidade de se defender das acusações e de pleitear o direito à herança. Somente ações graves levam a retirada do herdeiro necessário do testamento, desentendimentos casuais não fazem parte dos motivos.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075