De acordo com a Lei, quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), estão limitados a doar no máximo 50% de todo o seu patrimônio em vida. Se a quantidade de doação ultrapassar essa porcentagem é passível de anulação. Já para os outros 50% dos bens, um pai, caso assim desejar, poderá dispô-los como bem entender.
Este processo ocorre desta forma, devido ao “Mando Constitucional de Proteção à Família“, que concede prioridade absoluta ao sustento dos herdeiros, garantindo um mínimo a ser herdado no momento do falecimento do donatário dos bens.
Caso um pai queira beneficiar um filho monetariamente mais do que os outros, através do recurso da doação ou via testamento, há essa limitação de 50% e, para isso, ele deve manifestar de forma expressa o desejo de beneficiar prioritariamente um dos filhos, dispensando o Instrumento da Colação dos Bens – ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo doador da herança.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438