Ana Brocanelo

Tenho uma conta conjunta com minha esposa. Se ela falecer, preciso fazer Inventário?

Conta conjunta após falecimento: você conhece as regras? Os valores entram no Inventário? O Regime de Bens e tipo de conta influenciam na partilha? Entenda como fazer as movimentações bancárias legalmente.

É comum que casais ou pais e filhos, optem por abrir uma conta conjunta para facilitar a gestão dos recebimentos e das despesas do dia a dia.

 

Se você possui uma conta conjunta com seu marido ou com sua esposa e ele / ela falecer, é necessário fazer o Inventário dos bens. O Inventário é um procedimento legal para apurar e formalizar a Partilha dos Bens da pessoa que faleceu entre seus herdeiros.

 

No caso específico da conta conjunta, dependerá do Regime de Casamento. Sendo ele o da Comunhão Universal ou Parcial de Bens, entende-se que os recursos financeiros e aplicações atreladas àquela conta, pertencem a ambos. No Inventário entrará para efeito de pagamento de impostos (ITCMD) e definição de Monte-mor apenas 50% do valor, cuja parte pertencia ao falecido.

 

Caso o Regime de Bens seja o da Separação Obrigatória de Bens, mesmo a conta sendo conjunta, será necessário comprovar o esforço comum do dinheiro depositado na conta corrente ou aplicação. Neste caso, não existe meação presumida. Desta forma, o saldo do titular da conta, sendo ele o falecido, deverá ir integral para o Inventário, e somente depois de comprovado o pertencimento do cônjuge / companheiro, que será partilhado o valor exato pertencente ao falecido.

 

Se o titular sobrevivente utilizar o montante que não lhe diz respeito ou omitir a existência dessa quantia, poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.

 

Atualmente o bloqueio da movimentação bancária ocorre praticamente após 2, 3 dias da lavratura da Certidão de Óbito no Cartório pois, com a integração dos sistemas, as instituições bancárias recebem a informação que um cliente faleceu. Dependendo do tipo de conta corrente (conta conjunta ‘Solidária’ ou conta conjunta ‘Pro Indiviso’), o cônjuge / companheiro, conseguirá ou não continuar a movimentar a conta. Contudo, tornando-se responsável pelo saldo / valores existentes na data do óbito.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438

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