Ana Brocanelo

Utilizar e-mail corporativo para uso pessoal, pode justificar demissão por justa causa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um ex-empregado do Itaú Unibanco S. A. dispensado por justa causa por utilizar o e-mail corporativo para fins pessoais e violar o sigilo bancário de uma colega. Entenda...

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um ex-empregado do Itaú Unibanco S. A. dispensado por justa causa por utilizar o e-mail corporativo para fins pessoais e violar o sigilo bancário de uma colega. No mesmo julgamento, o banco foi absolvido de pagar ao trabalhador o décimo-terceiro salário proporcional (Direito do Trabalho).

 

Em sua defesa, o banco alegou violação do seu código de ética, que veda qualquer uso do e-mail corporativo para fins não profissionais, independentemente do conteúdo das mensagens. Os documentos juntados aos autos mostram que o ex-gerente ofereceu ajuda financeira a uma colega, com quem aparentemente mantinha relacionamento amoroso e trocava mensagens íntimas, depois de olhar sua fatura de cartão de crédito. Em outras mensagens, ele e um colega contavam detalhes de sua vida particular. Os três foram demitidos motivadamente.

 

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, por entender que não houve gradação na punição nem isonomia no tratamento entre empregados, uma vez que alguns eram despedidos por justa causa, outros advertidos e alguns sequer recebiam advertência por usar o e-mail para fins pessoais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a restabeleceu, observando que a “evidente falta de postura e conduta profissional” e a violação do sigilo bancário não poderiam ter sido toleradas pelo banco.

 

Na tentativa de reverter a justa causa no TST, o ex-gerente sustentou que os fatos não tiveram o correto enquadramento jurídico, e que para a sua caracterização é indispensável que fiquem demonstradas a gravidade do ato imputado ao empregado, a proporcionalidade e a imediaticidade da aplicação da penalidade.

 

O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou, no entanto, que não há como se afastar a justa causa, pois, de acordo com o TRT, esta foi aplicada por duas razões: porque o bancário utilizou o e-mail corporativo com conteúdo íntimo e com conotação sexual, dirigido a dois colegas de trabalho, e porque acessou a conta de cartão de crédito da colega, sem a sua permissão, evidenciando violação ao sigilo bancário. Tais atitudes, na sua avaliação, se enquadram nas alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) do artigo 482 da CLT. Pelos mesmos motivos, o ministro concluiu que não houve violação ao princípio da isonomia.

 

 

Um abraço para todos.

Ana Brocanelo – Advogada.

OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. “Itaú confirma justa causa de gerente por uso indevido de e-mail corporativo e quebra de sigilo bancário”. Por: Carmem Feijó. http://bit.ly/2psDll7

Mais Posts

Avô abraçado com o neto em um campo de futebol

Como conviver com o meu neto após o falecimento do meu filho?

Quando os avós são impedidos de conviver com seus netos após a perda de um filho, a justiça pode ser acionada para garantir uma convivência avoenga. Este direito, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), visa preservar os laços familiares em benefício do melhor. Leia abaixo o artigo na íntegra.

Posso mudar o regime de bens depois da união?

A escolha do regime de bens no casamento ou união estável é fundamental para definir como serão divididos os bens do casal. Neste artigo, vamos explorar a importância de escolher o regime de bens mais adequado para o seu relacionamento, os diferentes tipos de regimes existentes e como realizar a alteração do regime, caso necessário.

Matrícula Escolar, quem decide e quem paga?

A guarda compartilhada representa um avanço significativo no direito de família brasileiro. No entanto, a sua aplicação prática ainda suscita diversas dúvidas e desafios, especialmente no que diz respeito à definição das responsabilidades parentais, à comunicação entre os genitores e à tomada de decisões sobre a educação dos filhos. Neste artigo, analisaremos os principais aspectos da guarda compartilhada, com foco nas questões relacionadas à educação dos filhos, e apresentaremos soluções jurídicas para os conflitos mais comuns nessa área.

Deixe sua mensagem