A prática denominada de ‘stealthing‘, que consiste na retirada do preservativo durante a relação sexual, sem o consentimento da outra pessoa, pode caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, descrito no artigo 215 do Código Penal. O ato pune a conduta de ter relação íntima com alguém, por meio de engano ou ato que dificulte a manifestação de vontade da vítima.
A palavra ‘stealthing‘ vem da língua inglesa e em tradução livre significa ‘furtivo’. O autor desse crime leva a vítima a acreditar que está em um ato sexual seguro, mas de maneira escondida ou camuflada, retira o preservativo e passa a praticar ato em desconformidade com a vontade da vítima.
Cabe ressaltar que mesmo que a o início da relação tenha sido consentido, a partir do momento em que há a falta de consentimento a conduta pode ser caracterizada como crime de estupro.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. “Stealthing“. Por ACS. Autorizado sob licença CC BY 3.0 BR.