O Código Penal possui pelo menos 4 artigos que punem atitudes relacionadas ao desrespeito à determinação de isolamento, medida aplicada a pacientes diagnosticados com Coronavírus (COVID-19).
O artigo 267 prevê como conduta criminosa, o ato de causar epidemia, disseminando agentes patogênicos (vírus, germes, bactérias, entre outros). Ou seja, disseminar bactérias em alimentos (tossir, espirrar propositadamente sobre), libertar vírus em um ambiente, distribuir roupas e utensílios contaminados, colocar um doente com pessoas saudáveis, fingir que está tratando um doente. A pena prevista é de 10 a 15 anos de reclusão. Caso a epidemia causada resulte em morte, a pena é aplicada em dobro. Se a pessoa causou a epidemia sem intenção, ou seja, de maneira culposa, a pena é mais branda, 1 a 2 anos de detenção ou 2 a 4, se houver morte.
No artigo 268, a conduta considerada como ilícita é a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa, tais como isolamento ou quarentena. Quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa.
No mesmo diploma legal, artigo 131, consta a previsão do crime de perigo de contágio de doença grave. Todavia, para configurar a conduta criminosa é necessário que a pessoa pratique ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, com a finalidade/vontade de passar a doença para outras pessoas. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
Outro crime que pode ser atribuído é o descrito no artigo 132. A conduta recriminada nesta norma é a exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo. Algo que pode acontecer caso o infectado com COVID-19, ciente de sua condição, descumpra a determinação de isolamento ou outras medidas impostas para evitar a propagação da doença.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438 | OAB/ES: 23.075
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. “Disseminar o coronavírus é crime“. CC BY-ND 3.0 BR.