A Lei Maria da Penha, em seu artigo 9º, descreve regras emergenciais de assistência a serem adotadas para vítimas de violência doméstica e familiar.
No intuito de preservar a integridade física e psicológica da vítima, o § 2º, inciso II do mencionado artigo, prevê que, por decisão judicial, poderá ser assegurado a manutenção do vínculo empregatício, por até 6 meses, à mulher que tenha que se afastar do local de trabalho em virtude do contexto de violência. Assim, durante esse período, mesmo não comparecendo ao trabalho, a vítima não pode ser demitida.
O mesmo parágrafo, nos incisos I e III, assegura às vítimas prioridade de transferência (remoção), se servidora pública, e assistência judiciária gratuita para eventual ajuizamento de ações como separação, divórcio e dissolução de união estável, entre outras.
Importante ressaltar que essas medidas emergenciais devem ser aplicadas por um juiz.
Um abraço para todos.
Ana Brocanelo – Advogada.
OAB/SP:176.438
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. “Violência Doméstica“. Por ACS. Autorizado sob licença CC BY 3.0 BR.